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II SÉRIE — NÚMERO 2

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competencia das assembléias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.

ARTIGO 4.* (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municipios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados, ou de estudos prévios ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar que tenham tido parecer favorável dos serviços centrais.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/ 76, de 11 dc Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5/

(Poese administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.» (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios na área geográfica respectiva as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e

urbano: cemitérios, edifícios públicos municipais; ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral; parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local; mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: habitação

social; programas de renovação e conservação da habitação degradada, programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estruturas de saneamento básico;

4) No âmbito dos transportes: redes de

transportes escolares; sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos; regulação do tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural: rede de

estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais: conservação corrente do património cultura] e artístico municipal; equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente; creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos; centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) ò planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, salvaguardados os critérios gerais de acção pedagógica; equipamento de acção social escolar de âmbito local; centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local; equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos centros

comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/ 77, de 25 de Outubro, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

ARTIGO 7.» (Associações de municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio téc-