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9 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 2.' (Modalidades de apoio)

A todos os deficientes abrangidos pela presente lei é assegurada a prestação das seguintes modalidades de apoio:

a) Preço preferencial de gasolina ou isenção de

imposto de compensação do gasóleo no transporte privado;

b) Preço preferencial na utilização da rede pú-

blica de transportes colectivos;

c) Subsídio na utilização de transporte público

individual.

ARTIGO 3.° (Âmbito pessoal)

Têm direito às modalidades de apoio previstas no artigo anterior todos os cidadãçs com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que tenham dificuldade de orientação ou locomoção.

ARTIGO 4.° (Transporte privado)

1 — Beneficiam de preço preferencial de gasolina ou de isenção de imposto de gasóleo os cidadãos deficientes que sejam proprietários de triciclos ou cadeiras de rodas motorizados ou automóveis ligeiros de cilindrada não superior a 1600 cm3.

2 — A dotação máxima mensal de combustível a preço preferencial é de 1401 para veículos automóveis e metade desse valor para triciclos ou cadeiras de rodas motorizados.

3 — O preço preferencial da gasolina será fixado deduzindo ao preço de venda ao público o valor total do diferencial legalmente atribuído ao Fundo de Abastecimento.

ARTIGO 5.» (Utilização de transportes públicos colectivos)

Todos os ddadâra jbrongidos pela presente lei tem direito a uma redução de 30 % na utilização dos transportes públicos, quar^anos, quer de longo corso.

ARTIGO 6.* (Transporte público Individual)

1 — Será atribuído um subsídio de 50 % na utilização de transporte público individual dentro das áreas urbanas a todos os cidadãos que reunam os requisitos da presente lei, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Impossibilidade de utilização de transporte

público colectivo ou impossibilidade do seu uso em condições mínimas de comodidade e segurança;

b) Não serem proprietários de meio de transporte

individual.

2 — O montante mensal do subsídio atribuído nos termos do presente artigo não poderá ultrapassar o valor do diferencial correspondente à dotação máxima de combustível prevista no artigo 4.°

ARTIGO 7*

(Financiamento)

Os encargos com a aplicação do presente diploma serão financiados por verbas próprias a inscrever no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 8.' (Regimes mais favoráveis)

0 disposto na presente lei não prejudica a vigência de regimes mais favoráveis legal ou contratualmente aplicados a cidadãos deficientes.

ARTIGO 9.»

(Regulamentação)

No prazo de 30 dias, o Governo procederá à regulamentação do presente diploma, com a participação das organizações representativas de deficientes, com vista à:

a) Fixação dos meios e processos de prova do

direito ao apoio especial para transporte:

b) Determinação da rede local de entidades pro-

cessadoras;

c) Definição dos meios de exercício do direito-

ARTIGO 10.' (Entrada em vigor)

1 — O regime previsto nos artigos anteriores entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior è publicação da presente lei.

2 — O Governo promoverá as alterações orçamentais necessárias à execução das modalidades de apoio legalmente previstas ainda no corrente ano.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Zita Seabra— Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Custódio Gingão.

PROJECTO DE LEI N.a 27/111

SOBRE A IDADE 0E REFORMA DOS PESCADORES E ANOS 0E ACTTV10ADE

Em 19 de Maio de 1981, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 218/11, sobre a idade de reforma dos pescadores.

Dada a importância e urgência de que se revestia a aprovação deste projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP, utilizando um direito regimental, agendou-o