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II SÉRIE — NÚMERO 2

3 — Embora no processo de aprovação destes dois documentos tivessem participado representantes das autoridades portuguesas, o facto é que a matéria ainda não foi objecte- da adequada regulamentação que permita garantir o pleno reconhecimento e garantia do exercício dos direitos fundamentais dos membros das forças policiais.

£ esta lacuna que se pretende agora preencher.

Nas soluções propostas, teve-se em vista o que se encontra definido na Constituição e na lei para os trabalhadores da função pública. Mas, de qualquer forma, o articulado não se afasta das soluções contidas na já referida Declaração sobre a Polícia, que resume uma experiência internacional na consagração dos direitos dos membros das forças policiais. Recorde-se que esses direitos são já hoje uma realidade era numerosos países (designadamente da Europa, como a Espanha, a Bélgica, a França, a Itália, etc.)

Importa finalmente ressaltar a importância que terão as contribuições, opiniões e sugestões que os membros das forças policiais possam transmitir à Assembleia da República, com vista à melhoria e enriquecimento da futura lei.

De resto, os órgãos de comunicação social tem vindo a fazer-se eco nos últimos dias do crescente interesse que estas questões suscitam entre elementos das forças policiais portuguesas, bem como das diligências que em conformidade têm sido feitas junto dos partidos políticos e órgãos de informação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

Todos os cidadãos têm o direito de acesso ao exercício de funções nas forças policiais da República, independentemente do sexo, raça, território de origem, religião ou convicções políticas ou ideológicas, em condições de igualdade e liberdade.

ARTIGO 2.'

Os membros das forças policiais estão exclusivamente ao serviço do interesse público.

ARTIGO 3*

Os membros das forças policiais têm o direito e o dever de receber treino geral e profissional, inicial e permanente, que lhes assegure informação adequada sobre os problemas sociais e instrução especial sobre liberdades democráticas e direitos dos cidadãos, tal qual se encontram consagrados na Constituição da República, na lei e nos instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

ARTIGO 4.«

1 — Os membros das forças policiais têm direito às condições profissionais, psicológicas e materiais necessárias ao cumprimento dos seus deveres legais, ao exercício dos seus direitos e à garantia da sua integridade, imparcialidade e dignidade.

2 — A remuneração dos membros das forças policiais terá era coma as suas responsabilidades cívicas e os riscos inerentes às funções que exerçam.

ARTIGO 5*

1 — Os membros das forças policiais gozam perante os tribunais de direitos idênticos aos dos restantes cidadãos.

2 — Em processo disciplinar são garantidas ao arguido, em todos os actos e fases, a sua audiência e defesa por um advogado, a decisão do processo no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, bem como o recurso judicial das medidas que lhe sejam aplicadas.

3 — Os membros das forças policiais contra os quais seja intentada acção criminal ou disciplinar têm direito a assistência prestada pela organização profissional a que pertençam.

ARTIGO 6.«

Com vista à defesa dos seus direitos e interesses profissionais, sociais e culturais, ao cumprimento dos seus deveres e ao reforço da dignidade democrática da sua missão constitucional, é assegurado aos membros das forças policiais o direito de reunião e a liberdade de associação profissional, a todos os níveis, e com salvaguarda da liberdade de inscrição, bem como de organização, gestão e regulamentação interna democrática, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes.

ARTIGO 7.«

A constituição, organização e funcionamento das associações profissionais dos cidadãos que prestem serviço nas forças policiais não dependem de qualquer autorização ou homologação.

ARTIGO 8.°

Os membros das forças policiais não podem ser sancionados ou por qualquer forma prejudicados devido ao exercício de quaisquer direitos previstos na presente lei, designadamente em virtude de inscrição, participação ou exercício de funções de direcção em associações profissionais legalmente constituídas.

ARTIGO 9.*

11 — A convocação da assembleia constituinte de uma associação profissional de membros das forças policiais será amplamente publicitada, com menção de hora, local e objecto e a antecedência mínima de 30 dias.

2 — A assembleia só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, 10 % dos profissionais a abranger, devendo as presenças ser devidamente identificadas e registadas em acta.

3 — As deliberações serão tomadas por escrutínio secreto e maioria simples.

4 — A assembleia constituinte de qualquer federação só pode funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, um terço das associações profissionais a abranger, representativas de, pelo menos, 10 % dos profissionais filiados nas respectivas associações.

ARTIGO 10."

1 — A associação adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho.