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9 DE JUNHO DE 1983

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2 — O requerimento de registo será instruído com certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presenças e dos estatutos que hajam sido aprovados.

3 — As associações profissionais iniciarão o exercício das respectivas funções depois da publicação dos seus estatutos no Diário da República, a qual terá lugar, por iniciativa do Ministério do Trabalho e sem quaisquer encargos para as associações, nos 30 dias posteriores à recepção do requerimento de registo.

4 — Após o registo, o Ministério do Trabalho remeterá certidão ou fotocópia autenticada da documentação referida no n." 2, acompanhada de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da associação e dos estatutos, em carta registada, ao magistrado do ministério público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trate.

5 — O ministério público promoverá a declaração judicial de extinção da associação profissional cuja constituição ou estatutos se mostrem desconformes à lei.

6 — No mesmo prazo referido no n.° 4, o Ministério do Trabalho remeterá certidão ou fotocópia autenticada da documentação referida no n.° 2 ao Ministério de que dependem os cidadãos que integram a associação profissional, para efeitos de conhecimento.

ARTIGO U."

1 — As associações profissionais constituídas por membros das forças policiais são independentes da Administração Pública, dos partidos políticos e de qualquer organização religiosa.

2 — A associação profissional constituída nos termos da presente lei tem direito a:

a) Tomar parte em negociações respeitantes aos

direitos e interesses profissionais dos membros das forças policiais;

b) Ser consultada na elaboração da legislação

que contemple a organização e funcionamento da respectiva força policial;

c) Ser consultada sobre a administração das uni-

dades policiais;

d) Participar na gestão dos serviços e obras so-

ciais que visem satisfazer interesses dos seus membros;

e) Ser consultada sobre os planos de formação

geral e profissional dos membros das forças policiais;

f) Intentar as acções legais necessárias à defesa

de qualquer associado ou grupo de associados.

ARTIGO 12*

Aos membros das forças policiais que exerçam, de forma directa ou mediante delegação, cargos de direcção em associações profissionais legalmente constituídas serão asseguradas as condições necessárias ao bom desempenho das suas funções, designadamente no que diz respeito à organização dos seus horários.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira— João Amaral — Lino Lima — Joaquim Miranda— Maria Odete dos Santos — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.» 31/111 SOBRE A GARANTIA 00s AUMENTOS OEVKTOS A MENORES

As alterações ao Código Civil determinadas pela necessidade da sua adequação aos princípios constitucionais e às realidades da sociedade portuguesa entraram em vigor há mais de 5 anos.

As normas respeitantes à família e aos direitos e deveres de cada uma das pessoas que a compõem foram profundamente alteradas. À luz da Constituição, o Estado e a sociedade assumem importantes deveres perante a realidade familiar. Mas nem se pode dizer que a legislação em vigor extraia todas as implicações do quadro constitucional, nem se encontra garantida sequer a sua efectiva aplicação.

Ao apresentar o presente projecto de lei de garantia dos alimentos devidos a menores, o PCP visa colmatar uma das mais graves deficiências do actual quadro legal, criando mecanismos novos, capazes de assegurar um direito fundamental.

1—A obrigação alimentar e a sua (débil) garantia («gal

É, na verdade, reconhecidamente incompleto e insuficiente o elenco de meios disponíveis no direito português para protecção dos menores em caso de incumprimento das obrigações alimentares por parte de quem por elas se encontra vinculado. A ineficácia dá lei tem como consequência a penalização de quem mais careceria de ser protegido e, pelo contrário, se vê lançado para labirintos judiciais tão penosos quanto magros em resultados. Não pode ignorar-se, por outro lado, que, nas presentes condições da sociedade portuguesa, são as mulheres as principais atingidas por este regime, é sobre elas que recai o peso fundamental das debilidades do actual quadro legal.

Maria Judite S., por exemplo (e sintomaticamente os exemplos são a única coisa que neste campo se revela fácil e abundante!), tem um filho menor. O pai trabalha por conta própria, na construção civil, e já não vive com a Maria Judite e o filho há largos anos.

O filho é confiado, por decisão judical, à guarda da mãe e o pai condenado a pagar uma pensão mensal de 300$, a título de alimentos para o menor (isto em 1970). Em Maio de 1975, a pensão é alterada para 500| mensais. Porém, em Março de 1978 a Maria Judite deixa de receber a pensão devida.

À face da Organização Tutelar de Menores (Decreto--Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro), a Maria Judite e a criança ficam completamente indefesas e remetidas à necessidade de viver apenas de um salário mínimo nacional. Na verdade, o pai trabalha por conta própria (não é possível recorrer a desconto nos vencimentos!). Com a penhora de bens permitida pelo artigo 1118.° do Código de Processo Civil não é possível receber a pensão mensalmente (a Maria Judite teria que renovar todos os meses a execução para penhorar bens ao executado e bens penhoráveis provavelmente não existem). Desconhecem-se rendimentos passíveis de consignação, a fazer mensalmente. A mãe recorre então ao único meio processual que a Organização Tutelar de Menores põe ao seu alcance: o procedimento criminal contra o pai do menor. A participação é feita em Maio de 1978.

O calvário da Maria Judite ainda mal começou. A acusação é deduzida no processo em 22 de Janeiro