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9 DE JUNHO DE 1983

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carências habitacionais e estabelecido o equilíbrio entre a construção e a necessidade de novos fogos.

ARTIGO 5.' (Promoção pública de habitações)

1 — Incumbirá ao sector público pelo menos 60 % da promoção de novas habitações no quadro do PNH.

2 — Dos fogos promovidos pelo sector público nos termos do número anterior, pelo menos 50 % serão destinados a arrendamento.

ARTIGO 6." (Promoção cooperativa]

O PNH define o enquadramento da promoção cooperativa de habitação, estabelecendo as formas de apoio técnico e condições preferenciais de financiamento do sector cooperativo.

ARTIGO 7." (Promoção privada)

0 PNH define os incentivos à promoção privada de habitações, designadamente os decorrentes da celebração de contratos-programa.

ARTIGO 8." (Apreciação e aprovação)

Compete à Assembleia da República apreciar e aprovar o Plano Nacional de Habitação, a sua programação a médio prazo e anual, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.

ARTIGO 9" (órgãos)

São órgãos do Plano Nacional de Habitação:

a) O Instituto Nacional de Habitação;

b) O Conselho Nacional de Habitação;

c) Os conselhos regionais de habitação;

d) Os conselhos locais de habitação.

ARTIGO 10* (Instituto Nacional de Habitação)

1 — O Instituto Nacional de Habitação é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 — Sem prejuízo das competências próprias das autarquias locais, incumbe ao Instituto Nacional de Habitação:

a) Coadjuvar o Governo na elaboração e imple-

mentação do PNH;

b) Promover a participação a nível municipal,

regional e nacional na elaboração do Plano;

c) Coordenar e acompanhar a execução do PNH;

d) Promover a elaboração de propostas de legis-

lação de enquadramento do PNH;

e) Desempenhar as funções de instituição finan-

ceira para o PNH, designadamente emitindo obrigações e outros títulos de crédito, contraindo empréstimos e propondo a política de crédito predial.

ARTIGO 11* (Conselho Nacional de Habitação)

1 — O Conselho Nacional de Habitação é o órgão de participação nacional na elaboração do PNH.

2 — Incumbe ao Conselho Nacional de Habitação:

a) Assegurar, a nível regional e local, a interven-

ção das estruturas representativas das populações na elaboração do PNH;

b) Pronunciar-se sobre o projecto de PNH a apre-

sentar ao Governo;

c) Participar no controle da execução anual do

PNH e emitir recomendações ao INH e ao Governo.

3 — Compõem o Conselho Nacional de Habitação:

a) O presidente do INH, que preside;

b) 2 membros designados pelo INH;

c) 1 representante de cada Conselho Regional de

Habitação;

d) 15 representantes designados pelos municípios; é) 4 representantes das cooperativas de habitação

económica;

f) 4 representantes das associações de inquilinos;

g) 4 representantes das associações sindicais;

h) 4 representantes das associações de senhorios; 0 4 representantes das associações profissionais;

j) 3 cidadãos de reconhecido mérito e comprovada experiência no domínio da política habitacional, designados pelos membros anteriormente referidos.

ARTIGO 12.* (Conselhos regionais e locais de habitação)

Os conselhos regionais de habitação e os conselhos locais de habitação serão constituídos por um mínimo de 19 e ura máximo de 31 membros, a designar respectivamente pela assembleia regional e pela assembleia municipal, que deverão assegurar a participação de representantes das cooperativas, inquilinos, associações sindicais e profissionais existentes na região ou no município.

ARTIGO 13* (Legislação complementar)

O Governo proporá à Assembleia da República a legislação complementar necessária à execução da presente lei.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Silva Graça — Jorge Lemos.