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9 DE JUNHO DE 1983

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3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 4." (Posse administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei tí.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5.* (Outras competências dos municípios)

1 — Na área da respectiva circunscrição territorial podem os municípios nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro:

a) Adoptar medidas preventivas destinadas a evi-

tar alterações das circunstâncias e condições que possam comprometer a execução de um plano de urbanização a projecto de empreendimento público de outra natureza ou torná-la mais difícil e onerosa;

b) Definir zonas de defesa e controle urbanos;

c) Estabelecer restrições à utilização de edifícios

para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais;

d) Declarar áreas críticas de recuperação e re

conversão urbanísticas.

2 — A competência para deliberar sobre a declaração prevista no número anterior pertence à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 — A deliberação será publicada no Diário da República, 1." série, sob a forma de aviso não numerado, seguido da designação da assembleia municipal e do concelho, contendo texto completo, a referência à legislação com base na qual a deliberação é tomada, a identificação do concelho, uma planta com a demarcação e delimitação de área envolvida, a indicação do órgão municipal que deliberou, a data de deliberação e assinatura do presidente da assembleia municipal, passando a data para todos os efeitos a ser a da publicação, a qual deverá ser feita a pedido do presidente da assembleia municipal.

4 — A câmara municipal do concelho informará amplamente os munícipes sobre as medidas adoptadas, mediante afixação de editais e publicação na imprensa mais lida no concelho da respectiva deliberação, repetindo a informação periodicamente através de avisos colocados junto das vias públicas mais importantes.

ARTIGO 6.* (Constituição ou transmissão de direitos)

1 — A constituição ou transmissão de direitos entre vivos sobre prédios situados em área abrangida pelas

medidas preventivas previstas nos artigos 7.° e seguintes ou 14.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, são nulas, se previamente o município não declarar, a pedido dos interessados, que a projectada constituição ou transmissão de direito não determina ou faz agravar riscos de alteração não autorizada do uso dos solos previstos nas disposições citadas.

2 — Não ficam sujeitos ao disposto no número anterior a constituição ou transmissão de direitos entre vivos sobre prédios urbanos com licença de construção ou de habitação e sobre lotes de terrenos resultantes de loteamentos urbanos ou autorizados.

3 — Os notários e os funcionários públicos com funções notariais não podem lavrar quaisquer actos cujos efeitos sejam os referidos no n.° 1, sem que os interessados apresentem a declaração prevista no mesmo número, a licença de construção ou habitação ou alvará de loteamentos.

ARTIGO 7.» (Parcelamento)

1 — O parcelamento de terrenos está sujeito à aprovação da câmara municipal nos termos legais em vigor.

2 — O parcelamento realizado em contravenção do disposto no número anterior é anulável, a requerimento da câmara municipal, realizado no prazo de 1 ano a partir do conhecimento do facto. '

3 — As regras anteriores são aplicáveis a! toda a aquisição de terrenos em regime de compropriedade.

4 — Os notários e os funcionários públicos em funções notariais não podem celebrar quaisquer actos que tenham os efeitos previstos nos n.™ 1 e 3 sem que os interessados apresentem certificado comprovativo da aprovação pela câmara municipal.

ARTIGO 8.» (Cedência de terrenos em propriedade plena).

1 — Sob proposta da câmara poderá a assembleia municipal autorizar a cedência de terrenos municipais, em propriedade plena, quando se destinem à construção de habitações destinadas aos próprios adquirentes ou com valores de venda ou arrendamento limitados, bem como a cooperativas de habitação económica..

2 — O município adoptará as providências que.se mostrem adequadas para evitar especulações na eventual alienação do direito, podendo convencionar-se designadamente, a proibição da alienação do direito durante certo prazo e a sujeição da mesma à autorização municipal.

ARTIGO 9* (Tributação dos terrenos urbanos desocupados)

1 — As câmaras municipais deverão organizar o cadastro dos terrenos para loteamento ou construção imediata, existentes na área da respectiva circunscrição territorial, nos termos do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto.

2 — Os terrenos compreendidos no cadastro a que se refere o número anterior ficam sujeitos a contribuição predial urbana às taxas e nos termos previstos no mesmo diploma.

3 — Mediante deliberação da câmara municipal, ficam sujeitos ao mesmo regime os prédios inabitáveis