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9 DE JUNHO DE 1983

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CAPITULO II Estrutura do sistema educativo

SECÇÃO 1 Organização geral

Artigo 10° (Tipologia do acção educativa)

1 — A acção educativa a cargo ou sob tutela do Estado compreende os níveis educativos incluidos no sistema escolar e acções educativas de natureza não formal.

2 — Os níveis do sistema escolar são a educação pré-escolar, o ensino básico, que compreende os ensinos primário, preparatório e secundário, o ensino médio e o ensino superior.

3 — As acções educativas de natureza não formal compreendem a formação profissional, a educação permanente, a ocupação de tempos livres e a investigação científica.

Artigo 11.° (Estrutura do sistema escolar)

\ — O Estado garantirá uma rede de estabelecimentos de educação pré-escolar que satisfaça as necessidades da população, sendo facultativa a sua frequência.

2 — Os ensinos primário, preparatório e secundário são obrigatórios e têm, respectivamente, a duração de 4, 2 e 3 anos.

3 — O ensino médio terá duração variável, a fixar de acordo com os seus objectivos concretos.

4 — O ensino superior terá duração variável, a fixar, consoante os cursos, nos diplomas que os instituam.

Artigo 12.° (Objectivos gerais do ensino básico)

1 — O ensino básico tem como objectivo promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso da personalidade e a aquisição de capacidades, por forma a:

a) Inventivar o pensamento activo e criador;

b) Permitir a aquisição de conhecimentos cien-

tíficos e humanísticos próprios deste nível de evolução intelectual e cognitiva;

c) Promover a compreensão do meio circundante

e fomentar a intervenção positiva das tarefas cívicas e colectivas;

d) Desenvolver o gosto pelo trabalho.

2 — A consecução dos objectivos formulados no número anterior será assegurada por meio de um ensino de carácter politécnico que promova a ligação entre o trabalho intelectual e o trabalho manual, entre a escola e o meio social, entre o ensino e o trabalho, e que forneça os instrumentos técnicos fundamentais e as bases culturais e científicas à formação ulterior.

Artigo 13.°

(Objectivos do ensino médio)

O ensino médio tem como objectivo o prosseguimento de estudos visando a profissionalização e o

acesso a níveis superiores de ensino, bem como o desenvolvimento da capacidade de intervenção na vida da comunidade.

Artigo 14.° (Objectivos do ensino superior)

0 ensino superior tem como objectivos contribuir para o desenvolvimento económico, social, cultural e científico do País. nomeadamente por meio da formação de quadros técnicos e científicos, culturais e artísticos de nível superior, da prática da investigação científica e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como contribuir para o desenvolvimento integral e para satisfação das aspirações de formação superior dos cidadãos.

SECÇÃO II Educação pri-tscsltr

Artigo 15.° (Objectivos)

A educação pré-escolar destina-se a crianças até à idade de ingresso obrigatório no ensino básico, sendo os seus objectivos fundamentais:

a) O desenvolvimento da personalidade, na pers-

pectiva da criatividade e independência, mediante a satisfação das necessidades intelectuais, cognitivas, emocionais, de sociabilidade e desenvolvimento das capacidades de expressão;

b) A preparação social da criança para a sua

futura integração no meio escolar;

c) O desenvolvimento físico e motor;

d) A despistagem de anomalias de crescimento

e a prestação dos cuidados adequados;

e) A prestação de cuidados relativos ao cresci-

mento;

/) O fomento dos sentimentos de amizade e solidariedade entre as crianças e de integração nas comunidades familiar, regional e nacional.

Artigo 16.° (Responsabilidade do Estado)

1 — Cabe ao Estado assegurar as condições financeiras e técnicas de criação do sistema de educação pré-escolar, por meio de formação planificada de educadores de infância e de outros trabalhadores de apoio, assim como da supervisão pedagógica dos respectivos estabelecimentos.

2 — As iniciativas promovidas por autarquias locais, organizações sindicais e outras organizações populares, bem como por entidades ou grupos de cidadãos, no domínio da educação pré-escolar serão apoiadas e incentivadas pelo Estado.

Artigo 17.° (Rede escolar)

1 — A implantação da rede de instituições de educação pré-escolar, assim como as valências e modalidades dos respectivos estabelecimentos, será efecti-