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II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — O carácter público do ensino visa salvaguardar os cidadãos de todas as tentativas ilegítimas de pôr o sistema de ensino ao serviço de interesses particulares de natureza ideológica ou material, assegurando plenamente a liberdade de ensinar e de aprender.

3 — O ensino público não será confessional.

4 — O carácter público do sistema de ensino exige:

a) A participação social na gestão do sistema de

ensino;

b) A diversificação e a regionalização dos con-

teúdos de ensino, quanto esta se justificar;

c) A descentralização e a desconcentração do

sistema educativo.

Artigo 4.° (Democraticidade)

O carácter democrático do sistema de ensino consiste:

a) Na garantia a todos os cidadãos do direito ao

ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar;

b) Na participação de todos os directamente in-

teressados na gestão do sistema de ensino e na descentralização e desconcentração desta gestão.

Artigo 5.° (Igualdade de oportunidades)

0 Estado assegura a todos os cidadãos o ensino básico, geral e gratuito e o acesso, sem discriminações de qualquer ordem, a todos os graus e níveis de ensino, designadamente através de:

a) Medidas de discriminação positiva tendentes a

compensar as desvantagens económicas, sociais e culturais dos trabalhadores e dos grupos socialmente marginalizados ou discriminados;

b) Um sistema de acção social escolar que ate-

nue os obstáculos económicos à frequência da escola;

c) Selecção dos conteúdos de ensino e eleição

dos métodos pedagógicos de modo que o ensino não repercuta ou agrave as desigualdades sociais e culturais prévias;

d) Criação de vias especiais de formação e de

acesso ao sistema formal de ensino destinadas aos que, por circunstâncias sociais e económicas, tenham sido impedidos de, na altura própria, ter acesso à escola;

e) Vias ou técnicas de escolarização especial para

aqueles que, por deficiências físicas ou psíquicas, não possam utilizar os meios regulares de ensino;

f) Estabelecimento de uma rede de ensino para

os seus diversos níveis que cubra efectivamente o território nacional.

Artigo 6.° (Participação)

1 — A todos os cidadãos é assegurada a participação na definição da política de ensino, designadamente

através das autarquias locais, organizações sindicais, associações pedagógicas, científicas e culturais e organizações de professores, de estudantes e de pais.

2 — A participação das entidades referidas no número anterior far-se-á de acordo com níveis adequados de intervenção e de competência previstos em lei especial.

Artigo 7.° (Carácter libertador)

1 — O sistema de ensino deve servir, no plano dos conteúdos e no plano dos métodos, o integral e harmonioso desenvolvimento das capacidades dos cidadãos no sentido da compreensão da realidade, de uma postura crítica face a ela e de empenhamento na sua transformação progressiva.

2 — Os cidadãos têm direito:

a) A uma educação activa e critica, traduzida na eleição de métodos pedagógicos que incentivem as capacidades criativas;

¿7) A uma educação visando o desenvolvimento global da personalidade, garantido, nomeadamente, pela opção por' uma estratégia educativa proporcionando a ligação da escola à vida por uma adequação dos conti tidos aos níveis etários, aos contextos socr :ts e às raízes culturais dos cidadãos, pela correcta integração da educação física, do desporto e da educação musical e artística nos programas de ensino e pelo apoio oficial às actividades circum-escolares e à ocupação dos tempos livres.

Artigo 8." (Liberdade de ensinar e aprender)

O Estado garante o direito de ensinar e de aprender, assegurando um escrupuloso respeito por parte de todos os agentes educativos pelas opções religiosas, ideológicas, políticas e culturais dos estudantes e dos professores.

Artigo 9.°

(Adequação às necessidades sociais e produtivas)

O objectivo estratégico de adequação do sistema de ensino aos objectivos sociais e económicos envolve:

a) A promoção do contacto entre, por um lado,

a escola e a vida activa e as experiências profissionais e, por outro, as aquisições científicas e tecnológicas;

b) A diversificação regional e local do ensino,

como meio de o adaptar aos problemas e às necessidades das comunidades e das regiões;

c) A participação nos órgãos definidores da po-

lítica educativa de representantes das estruturas nacionais, regionais e locais de planeamento e das organizações económicas, profissionais, técnicas e científicas.