O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 1983

93

objectivo de garantir, quanto possível, o acesso a estes cursos dos detentores de diplomas, académicos precedentes.

Artigo 41.° (Investigação cientifica)

A investigação científica universitária deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso do saber e da resolução dos problemas postas pelo desenvolvimento social e económico do País.

SECÇÃO VI Ensino s esntselo artísticas

Artigo 42.° (Objectivos gerais)

0 ensino e educação artísticos têm como objectivo a detenção e estímulo das aptidões, a divulgação de conhecimentos nos domínios das artes e a promoção e defesa do património cultural e artístico do País.

Artigo 43.° (Objectivos por nível de ensino)

1 — No ensino básico, a educação artística deve sensibilizar os jovens para as diversas formas de expressão estética.

2 — No ensino médio, o ensino artístico deve facul tar aos estudantes os conhecimentos necessários à compreensão das manisfestações estéticas e culturais e ao aperfeiçoamento da expressão artística dos estudantes.

3 — No ensino superior, o ensino artístico deve visar a formação de professores deste ramo, formar profissionais de nível superior no domínio das artes e desenvolver as mais elevadas formas de expressão artística.

SECÇÃO VII leacufc • tssán iiawlil

Artigo 44.° (Objectivos gerais)

1 — As crianças e jovens portadores de deficiência têm direito à educação e ensino em condições adequadas, de acordo com o princípio da integração social e escolar e tendo em conta as necessidades de atendimento específico.

2 — A educação e ensino especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.

Artigo 45.° (Objectivos específicos)

Para além dos objectivos da educação em geral, a educação e ensino especial visa, em particular:

o) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais das crianças deficientes;

b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade emo-

cional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de co-

municação;

d) A redução das limitações e do impacte pro-

vocados pela deficiência;

e) O apoio na correcta inserção familiar, escolar

e social;

D O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que possa processar-se;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e completa integração na vida activa.

Artigo 46.° (Meios)

1 — A educação e ensino especial processar-se-é nos estabelecimentos regulares de ensino, através de apoio pedagógico específico ou de unidades de ensino especial.

2 — A educação e ensino especial processar-se-á também em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e grau de deficiência dos educandos.

Artigo 47.° (Escolaridade)

1 — Em educação e ensino especial, a escolaridade visará uma intervenção educativa precoce, indispensável ao desenvolvimento da criança deficiente.

2 — A escolaridade para crianças jovens deficientes terá currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas, sem prejuízo da validade de diplomas.

3 — A escolaridade deverá ainda promover a formação pré-profissional e profissional de jovens deficientes, com uma correcta orientação das suas vocações e capacidades, e processar-se-á até que seja possível a integração na vida activa, em regime de colocação normal ou em unidades de emprego protegido.

4 — Cabe ao Estado, em colaboração com as autarquias locais e as organizações sociais, promover a criação das estruturas previstas nos n.°* 1 e 2 do artigo 46.°, bem como de unidades, de emprego protegido.

5 — As iniciativas e acções promovidas por organizações populares, cooperativas e outras entidades ou grupos de cidadãos no domínio da educação e ensino especial gozam de apoio técnico e financeiro do Estado.

Artigo 48.° (Rede pública de educação e ensino especial)

Promover-se-á a unificação gradual da rede pública de educação e ensino especial.

Artigo 49.° (Articulação de medidas)

Será garantida a articulação entre as medidas de educação e ensino especial e as acções de prevenção