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II SÉRIE — NÚMERO 2

e profilaxia aos níveis pré-natal, perínatal e pós-natal, bem como de rastreio, despiste e acompanhamento sistemático de deficiências.

Artigo 50.° (Direitos dos trabalhadores)

Os trabalhadores e técnicos do ensino especial usufruirão de todos os direitos e regalias concedidos aos professores e trabalhadores de ensino das escolas regulares e ainda dos que lhes forem atribuídos em estatuto próprio.

Artigo 51.° (Gestão democrática)

Os estabelecimentos de educação e ensino especial reger-se-ão pelos princípios de gestão em vigor para o ensino regular.

SECÇÃO VIII Ensino pan teu lar o ceoporatto

Artigo 52.°

(Criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino)

1 — Em ordem a assegurar o acesso de todos os cidadãos à educação e à cultura, o Estado apoiará os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, enquanto supletivos da rede pública de ensino.

2 — A lei definirá as normas básicas sobre organização pedagógica e curricular, bem como sobre o recrutamento e carreira dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que visem a ministração de cursos integrados ou susceptíveis de integração no sistema público de ensino e assegurarão a verificação do seu cumprimento.

3 — Os estabelecimentos confessionais, partidários e demais entidades consagradas ao ensino de matérias estranhas ao âmbito do sistema público de ensino gozarão de plena liberdade de constituição, organização e funcionamento.

Artigo 53.° (Financiamento público)

1 — O Estado financiará os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que supram carências d? rede pública de ensino.

2 — O financiamento previsto no número anterior será estabelecido por contratos entre o Estado e os estabelecimentos de ensino, em que sejam fixados os direitos e deveres respectivos e definidos os períodos durante os quais o apoio do Estado terá lugar.

3 — Será concedida prioridade à celebração de contratos e à atribuição de subsídios aos estabelecimentos que se integrem nos objectivos e planos do sistema educativo e que se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, sem prejuízo da respectiva autonomia institucional e administrativa, bem como a estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de ensino especial.

Artigo 54.°

(Garantia da liberdade de ensinar e de aprender nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo)

1 — A criação de estabelecimentos particulares de ensino e o reconhecimento dos respectivos poderes de auto-regulamentação não podem prejudicar o princípio geral da liberdade de ensinar e de aprender.

2 — Em conformidade com o disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino particular não podem adoptar regulamentos internos ou critérios de recrutamento de docentes, bem como actividades pedagógicas lesivas da liberdade de ensinar e de aprender dos docentes e dos estudantes.

Artigo 55.° (Incentivos fiscais)

0 Estado concederá incentivos fiscais às entidades ou empresas que criarem ou cooperarem na criação de estabelecimentos de ensino para trabalhadores, no âmbito de planos globais ou particulares estabelecidos pelos departamentos oficiais respectivos.

SECÇÃO IX Ufobstiaclo e odocaçio do km do adnhos

Artigo 56.° (Objectivos e meios)

1 — As actividades de alfabetização e educação de base de adultos são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política e incorporarão componentes culturais, artísticos e de formação sócio-profissional, em articulação e em harmonia com actividades de formação profissional.

2 — O Estado assegura, de forma descentralizada, as acções públicas tendentes à realização do disposto no número anterior e reconhece e apoia as iniciativas existentes neste domínio, designadamente as de associações de educação popular, colectividades de cultura e recreio, cooperativas de cultura, organizações populares de base territorial, bem como de organizações sindicais e comissões de trabalhadores.

Artigo 57.° (Planificação)

A actividade do Estado em matéria de alfabetizaçãc e educação de base de adultos é definida através de um plano nacional, elaborado com a participação de um conselho nacional integrado por representantes da competentes sectores e departamentos da Administra ção Pública, das autarquias locais e das regiões auto nomas, bem como das organizações referidas no ar tigo anterior.

Artigo 58.° (Criação de cursos nas empresas)

Será apoiado e incentivado o funcionamento dt cursos de alfabetização e de educação de base dt adultos nas empresas e suas dependências.