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II SÉRIE — NÚMERO 2

docentes, para o que lhes deverá ser proporcionada a indispensável formação científica no domínio das actividades físicas educativas.

Artigo 69.»

(Formação de professores nos restantes graus de ensino) A educação física e a prática desportiva optativa serão asseguradas por professores com formação superior específica, devendo criar-se condições para que o seu número corresponda às necessidades.

Artigo 70.° (Desporto escolar)

1 — O desporto escolar deve visar a formação humana e cívica dos estudantes e incentivar os sentimentos de solidariedade, cooperação e amizade.

2 — A organização do desporto escolar deve fomentar a sua gestão pelos estudantes praticantes e salvaguardar a liberdade pedagógica dos docentes.

SECÇÃO XIII

Artigo 71.° (Objectivos)

1 — São objectivos da acção social escolar:

a) A prestação, em geral, dos serviços indispen-

sáveis para facultar a todos os alunos o cumprimento da escolaridade obrigatória e a frequência dos demais graus de ensino;

b) A concessão de apoios escolares, destinados a

compensar os desníveis do rendimento económico, enquanto estes não foram eliminados por uma adequada política económica e social.

2 — A prestação de serviços referida no número anterior concretizar-se-á no alargamento da rede de alojamentos e cantinas, racionalização do sistema de transportes e melhoria dos Serviços Médico-Sociais.

3 — A concessão de apoios escolares traduz-se, nomeadamente, na concessão de bolsas de estudo, sob a forma de prestações pecuniárias ou noutras modalidades.

Artigo 72.°

(Acção social escolar nos diversos graus de ensino)

1 — No ensino primário serão gratuitos um suplemento alimentar, o transporte, o alojamento em residências escolares ou equiparadas, bem como material escolar.

2 — No ensino preparatório serão gratuitos os transportes e o alojamento em residências escolares ou equiparadas, devendo os restantes custos reais do ensino ser cobertos por bolsas de estudo, na medida em que a capacidade económica dos estudantes o justifique.

3 — Nos graus de ensino subsequentes, a acção social escolar engloba o acesso a todos os serviços so-

ciais e a atribuição de bolsas de estudo em função da capacidade económica dos estudantes

4— A atribuição de bolsas de estudo de acordo com o critério referido no número anterior não exclui a possibilidade da existência de prémios visando galardoar o rendimento escolar e de incentivos ou pré--salários destinados a estimular a frequência de cursos que satisfaçam necessidades sociais prioritárias.

Artigo 73." (Saúde escolar)

1 — O Estado assegura as condições de sanidade e higiene necessárias à realização de uma escolaridade frutuosa, promovendo, através dos centros comunitários de saúde, acções periódicas de rastreio e exames sanitários, nas escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino primário e preparatório.

2 — Os serviços de acção social escolar deverão cobrir as despesas dos estudantes carenciados que não estejam suficientemente contemplados no regime geral de segurança social e que se relacionem directamente com o aproveitamento escolar.

SECÇÃO XIV Fovbmçíq dl pnfcssflw

Artigo 74."

(Princípios gerais sobre a formação de professores)

A formação de professores assenta nos seguintes princípios:

d) Formação inicial de nível superior;

b) Formação unificada, proporcionando aos do-

centes de todos os graus a informação, os métodos e as técnicas científicas e pedagógicas de base;

c) Formação flexível, permitindo a reconversão

dos professores dos diferentes graus;

d) Formação integrada, quer no plano da prepa-

ração científico-pedagógica, quer no da articulação teoria-prática;

e) Formação assente em praticas metodológicas

pluridisciplinares e interdisciplinares homólogas das que o professor utilizará na sua prática pedagógica;

f) Formação que, em referência à realidade so-

cial, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;

g) Formação que favoreça e estimule a inovação

e a investigação, nomeadamente no domínio das ciências da educação;

h) Formação participada, conduzindo a uma prá-

tica reflexiva e continuada da auto-infor-mação e da auto-aprendizagem.

Artigo 75.° (Direito dos professores à formação)

Em matéria de formação, os professores têm direito:

a) A uma formação geral e específica, na linha dos princípios enunciados, que gradualmente