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9 DE JUNHO DE 1983

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SECÇÃO XVIII Dispociclo final a tramitaria

Artigo 110.°

(Regulamentação)

A regulamentação da presente lei será efectuada no prazo de 180 dias e estabelecerá o regime de transição do sistema vigente para o agora estabelecido.

Assembliia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Mendes — Ilda Figueiredo — Vidigal Amaro.

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PROJECTO DE LEI N.° 35/111 SOBRE 0 DIRETO DE ACÇÃO POPULAR

Em 1976, a Constituição da República veio reconhecer o direito de acção popular, mas remeteu para a lei a determinação dos casos e dos termos do respectivo exercício (artigo 49.°, n.° 2).

E com efeito, a Assembleia da República chegou a debater na generalidade um projecto de lei do PCP tendente a dar expressão legai ao normativo constitucional. Nele se considerava imperioso alargar o âmbito da acção popular por três ordens de motivos:

a) Para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, designadamente das autarquias locais;

6) Para assegurar o respeito da legalidade da Administração em domínios em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;

c) Para defender o património do Estado, das autarquias locais e de empresas públicas.

Sucessivamente renovada, a iniciativa do PCP não foi submetida a votação nem na I Legislatura nem na subsequente.

Encetado o processo de revisão constitucional, o PCP propôs que o texto da lei fundamental fosse enriquecido passando a consagrar expressamente a possibilidade de exercício do direito de acção popular para assegurar a legalidade da administração local, da administração financeira e da administrção do património do Estado. A proposta não obteve, contudo, a maioria qualificada necessária para integrar a Constituição, cujo actual artigo 52.°, n.° 2, reproduz textualmente a redacção originária.

O direito de acção popular continua assim a existir fundamentalmente apenas em relação à Administração Loca], nos termos acanhados constantes do Código Administrativo de 1936-1940.

Importa que a Assembleia da República não adie por mais tempo a alteração desta situação.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.* (Legitimidade no recurso contencioso)

1 — Salvo os casos especialmente previstos na lei, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que, independentemente da sua forma, tenham por objecto:

a) Nomeação para qualquer cargo ou função po-

lítica ou pública;

b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;

c) Alienação ou concessão de exploração de bens

do domínio público ou de empresas públicas ou nacionalizadas ou desafectação de bens do domínio público;

d) Alienação de quotas ou partes sociais de qual-

quer entidade pública em empresas privadas ou mistas;

e) Revogação de actos de expropriação.

2 — Pode igualmente ser interposto por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e elegível para os órgãos das autarquias locais ou das regiões autónomas recurso de anulação, cem fundamento em ilegalidade, de qualquer acto administrativo definitivo e executório dos Órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.

ARTIGO 2.' (Legitimidade na acção judicial)

1 — Salvo os casos especialmente previstos, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, em nome e no interesse das autarquias locais e das regiões autónomas em que se encontre recenseado, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

2 — É aplicável o disposto no número anterior às acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos das empresas públicas municipais ou das regiões autónomas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

ARTIGO 3.» (Isenção de preparos)

Estão isentos de preparos os cidadãos que exerçam o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.

ARTIGO 4.* (Outros casos de acção popular)

O disposto na presente lei não exclui quaisquer outros casos de acção popular previstos na Constituição ou na lei.