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II SÉRIE — NÚMERO 2

a prossecução dos fins da universidade, através dos respectivos orçamentos privativos.

5 — Os actos administrativos praticados pela uni versidade no âmbito da sua competência consideram-se definitivos e executórios.

ARTIGO 6.*

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos directos estaduais e locais, incluindo a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações.

2 — As universidades beneficiam ainda de isenção de outros impostos, custas e selos em todas as aquisições de equipamento de produção nacional ou importado, fundamentalmente destinado ao ensino e à investigação.

3 — O disposto no número anterior não prejudica as isenções de que as universidades gozem presentemente.

ARTIGO 7.'

1 — São receitas de cada universidade:

a) Os rendimentos dos bens próprios;

b) As receitas provenientes do pagamento das

propinas devidas pelos alunos;

c) As receitas derivadas da prestação de serviços

de natureza científica ou técnica a entidades públicas ou privadas;

d) As verbas que lhe forem atribuídas pelo Es-

tado, bem como os subsídios das autarquias locais;

e) Os subsídios, doações e legados obtidos de pes-

soas singulares ou colectivas;

f) O produto da venda de bens, quando autori-

zada por lei ou nos termos dela;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos an-

teriores;

h) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe

advenham.

2 — A dotação a conceder pelo Estado a cada universidade deverá ser fixada em função da situação objectiva desta, em face designadamente dos tipos de cursos professados, do número de alunos e dos encargos das respectivas instalações.

ARTIGO 8.°

1 —Cada universidade elaborará:

a) O projecto do seu orçamento anual, financiado pelo OGE, devendo nesse projecto figurar a discriminação das despesas;

6) O seu orçamento anual privativo, com especificação das suas receitas próprias e das despesas a que aquelas são afectadas, devendo este orçamento ser aprovado pelo Ministro da Educação;

c) Os projectos orçamentais relativos aos programas plurianuais de despesas de capital, com vista ao seu desenvolvimento a médio prazo.

2 — Lei especial fixará os termos em que se aplicarão as universidades as normas de execução orçamental da contabilidade pública.

ARTIGO 9.*

As universidades apresentarão as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

ARTIGO 10.°

0 governo das universidades será exercido:

a) Pelo reitor e vice-reitores;

b) Por um órgão denominado conselho univer-

sitário, com o qual poderão coexistir outros órgãos com funções meramente consultivas. Os estatutos da universidade poderão, no entanto, prever a constituição de órgãos que entre si repartam as competências do conselho universitário;

c) Por um conselho administrativo.

ARTIGO 11*

1 — O reitor será eleito em escrutínio secreto po-um colégio eleitoral criado expressamente para ess: fim pelos estatutos da universidade.

2 — O colégio eleitoral terá a constituição que estes determinarem, contanto que nele participem, em proporção adequada, representantes dos professores, demais docentes e investigadores, estudantes e funcionários.

3 — Os vice-reitores são escolhidos pelo reitor, de entre os professores catedráticos e associados em exercício.

4 — O reitor eleito e os vice-reitores escolhidos são nomeados pelo Ministro da Educação.

5 — O mandato do reitor e vice-reitores tem a duração de 3 anos, podendo ser renovado uma vez por igual período pela forma atrás descrita para um <* para outros.

ARTIGO 12.°

H — O reitor representa a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria. Incumbe--lhe também:

a) Orientar e coordenar as actividades e serviços

da universidade, de modo a imprimir-lhes unidade continuidade e eficiência;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos

colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas na área das respectivas competências;

c) Velar pela observância das leis e dos regula-

mentos em vigor na universidade;

d) Exercer nos termos da lei, conjuntamente com

órgão para tal efeito designado nos estatutos, o poder disciplinar sobre os membros da universidade;

e) Definir e orientar o apoio a conceder pela uni-

versidade às actividades circum-escolares dos estudantes;

f) Autorizar a realização de despesas até ao quan-

titativo fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa, podendo esta competência ser delegada;