O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 1983

105

PROJECTO DE LEI N.° 38/111

SOBRE 0 GOVERNO E AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES 00 ESTADO

Considerando a urgente necessidade de dotar as universidades do Estado da autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira que lhes permita desempenhar as funções sociais que lhe estão cometidas;

Considerando que a regionalização do ensino universitário deve ser acompanhada da possibilidade de cada uma das universidades adaptar o seu estatuto à área de influência natural que lhe pertence, sem prejuízo do serviço comum que todos prestara à comunidade nacional;

Considerando a urgência de assegurar o desenvolvimento da livre investigação, apoiada na comparticipação de todos os integrantes da unidade universitária na prossecução dos fins da respectiva instituição;

0 deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) tem a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1/

1 — As universidades são centros de criação, preservação, transmissão e difusão da cultura e da ciência, incumbindo-lhe especialmente:

a) A formação humana dos estudantes;

b) A formação de profissionais de sólida e ade-

quada preparação técnica, científica e cultural;

c) A promoção da investigação fundamental é

aplicada nas diferentes áreas do saber, em vista do progresso da ciência e tendo particularmente em conta as realidades regionais e nacionais;

d) A prestação de outros serviços à comunidade,

numa perspectiva de enriquecimento recíproco;

e) O estudo e a divulgação da cultura portuguesa,

numa dupla perspectiva nacional e universalista;

/) o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, dê acordo com uma ideia de universalidade da ciência e da cultura.

2 — No cumprimento da sua missão devem as universidades estar atentas à necessidade da colaboração com outros organismos do Estado e com instituições públicas ou privadas de fim análogo, e ser elementos dinâmicos da comunidade nacional.

ARTIGO 2.'

1 — As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica e científica, administrativa e financeira.

2 — Como expressão destas várias autonomias, é reconhecida a cada universidade o direito de formular os seus estatutos, dentro da observância dos princípios consignados na presente lei e demais legislação aplicável.

3 — Depois de horr. togados pelo Governo, com prévia audição do com .o de reitores, os estatutos de cada universidade serão publicados no Diário da República e entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 — A recusa de homologação só pode fundar-se na inobservância da lei.

ARTIGO 3."

1 — A autonomia pedagógica consiste em as universidades, tendo em conta os fins específicos referidos no artigo 1.° e as indicações emanadas do CNES e outras entidades competentes, gozarem de liberdade na elaboração dos planos de estudos e programas, na escolha dos métodos de ensino e bem assim na determinação dos processos de avaliação de conhecimentos. No exercício dessa liberdade devem as universidades ter sempre presente a necessidade de assegurar ao seu ensino a indispensável dignidade.

2 — No desempenho das funções docentes, os professores têm o direito de expor livremente o seu pensamento acerca das matérias científicas versadas, sem outra limitação que não seja a do apuramento objectivo da verdade.

ARTIGO 4.»

No uso da autonomia científica, as universidades elaboram livremente os seus planos de actividades científico-culturais. Tendo presentes aqueles planos e o disposto no artigo 1.°, alínea c), os docentes escolhem livremente os temas dos seus estudos e investigações, que podem realizar individualmente ou em grupo.

ARTIGO 5.°

1 — Cada universidade dispõe de património próprio, no qual estão integrados em plena propriedade todos os bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, e gozam de plena capacidade de gestão e disposição desses bens, sem outras limitações além das estabelecidas por lei.

2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu Gm bens ou direitos do referido património sem prévio acordo da universidade, revertendo para o mesmo património quaisquer benfeitorias ali efectuadas.

3 — Dentro dos limites do respectivo orçamento, as universidades têm capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização do Governo:

a) A aceitação de doações ou legados com en-

cargos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição de bens imóveis a título oneroso,

salvo quando a lei dispensar a autorização;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se

de bens que tenham sido doados ou deixados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação dos seus departamentos ou serviços. O produto da alienação será aplicado em bens de capital para