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9 DE JUNHO DE 1983

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intimamente ligada e relacionada com o acentuado crescimento urbano, o carácter de desenvolvimento económico, o comportamento comunitário, a vida social e cultural de Rebordosa é intensa e revela, em grau elevado, um interesse participativo da população nas iniciativas locais. São disso exemplo a existência das associações ou colectividades e equipamentos sociais e colectivos seguintes:

Posto de assistência médica dos Serviços Médico--Sociais;

Posto de assistência médica da Companhia de Seguros Mundial Confiança;

1 farmácia;

Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Rebordosa;

Tuna de Rebordosa (associação de cultura musical);

2 associações de carácter cultural e recreativo; l associação desportiva;

1 clube de caçadores, com instalações próprias para a prática da modalidade de tiro a chumbo;

I cooperativa de distribuição de energia eléctrica à freguesia de Rebordosa;

1 casa de espectáculos (cinema);

l posto público de abastecimentos de combustíveis;

l sociedade de socorros mútuos de criadores de gado;

1 núcleo habitacional cooperativo (em construção);

Transportes públicos colectivos de passageiros; Estação dos CTT;

Muitos e diversificados estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos de hotelaria;

Estabelecimentos de ensino primário e preparatório;

\ agência bancária.

Como reflexo da consciência da sua população e dos órgãos autárquicos da freguesia e do concelho quanto à necessidade de um crescimento e desenvolvimento ordenado, correcto e harmonioso da povoação de Rebordosa, encontra-se em fase de execução o plano de urbanização da localidade de Rebordosa, que abrange uma área de cerca de 120 ha.

Com base na argumentação exposta, a elevação da freguesia de Rebordosa à categoria de vila é, com efeito, uma aspiração compreensível da sua população. E por se identificarem com essa aspiração, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados entendem ser seu dever corresponder a esse desejo justificado, tomando a iniciativa de apresentar na Assembleia da República o seguinte projecto de lei, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 11/82. de 2 de Junho:

ARTIGO 1°

A povoação de Rebordosa é elevada à categoria de vila.

ARTIGO 2.»

A nova vila passa a designar-se de vila de Rebordosa.

ARTIGO 3.'

Os limites geográficos da vila de Rebordosa são os correspondentes à freguesia do mesmo nome e encontram-se devidamente indicados na planta à escala 1:25 000, que se anexa.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1983. —Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Eugénio Anacoreta Correia.