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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 5." (Norma revogatória)

São revogados os artigos 369.° e 822.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Maria Odete dos Santos — Joaquim Miranda — Jorge Lemos — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 36/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CANH0S0 NO CONCELHO DA COVILHÃ

é justa a aspiração da população do Canhoso no sentido de que a sua terra se constitua em sede de uma nova freguesia.

Trata-se de uma zona em franco desenvolvimento com vida própria, nomeadamente no sector industrial, com especial destaque para os têxteis, ficando muito próximo o âmbito do parque industrial da Covilhã.

Como justificação para a criação desta nova autarquia bastará referir alguns indicadores:

1) Existência de cerca de 730 eleitores na área a pertencer à nova circunscrição;

2) Verificação de uma taxa de variação demográfica na ordem dos 15 % entre os recenseamentos de 1977 e 1982;

3) Possui diversos estabelecimentos de comércio;

4) Conta com edifício escolar em pleno funcionamento e total aptidão para o magistério de escolaridade obrigatória;

Dispõe ainda de uma capela;

5) E percorrida pela estrada nacional n.° 230 e servida por transportes públicos com frequência de 10 carreiras diárias, que a ligam aos principais centros urbanos da região;

6) Considerando o desejo da globalidade dos habitantes do lugar que constituirão a nova freguesia e de que tenha a designação do Canhoso, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), no respeito dos artigos 4.°, 5.°. 6.° e 10.° da Lei n.° 11/82, de 1 de Junho, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.*

Ê criada a freguesia do Canhoso no concelho da Covilhã, cuja área será desanexada das freguesias de Aldeia do Carvalho e de Teixoso e que será delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia do Canhoso confrontam a norte com os limites do lugar do Azeiteiro, da freguesia do Teixoso, a sul com a linha do caminho de feno e ribeiro de Flandres, a este com a Quinta

da Várzea e Terlamonte, da freguesia do Teixoso, e a oeste com o lugar do Pouso e Bringeira, da freguesia de Aldeia do Carvalho.

ARTIGO 3.*

A comissão instaladora poderá rever os limites geográficos propostos, fazendo as rectificações que se apresentem necessárias e justas.

ARTIGO 4.'

Ficam alterados os limites da freguesia de Aldeia do Carvalho e freguesia do Teixoso em consequência da criação da freguesia do Canhoso e dos limites para ela estabelecidos no artigo 2.°

ARTIGO 5."

Até às eleições dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia do Canhoso será assegurada por uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que será o presidente;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal da Covi-

lhã;

d) 1 representante da Assembleia Municipal da

Covilhã;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Aldeia do Carvalho;

f) 1 representante da Assembleia de Freguesia

do Teixoso;

g) 1 representante da Junta de Freguesia de Al-

deia do Carvalho;

h) 1 representante da Junta de Freguesia do Tei-

xoso;

i) 8 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia do Canhoso, cuja eleição deverá ser feita em Assembleia Municipal reproduzindo fielmente os últimos resultados eleitorais, procurando traduzir o equilíbrio de forcas políticas existentes na área da freguesia.

ARTIGO 6."

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal da Covilhã.

ARTIGO 7/

A Assembleia Municipal marcará eleições para a primeira Assembleia de Freguesia em data a propor pela comissão instaladora dentro de 3 meses a partir da sua instalação.

ARTIGO 8.'

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do CDS: João Lencastre — João Abreu Lima.