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9 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.a 37/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÓ NO CONCELHO 00 BOMBARRAL

Considerando que a criação da freguesia de Pó constitui, desde há muito, uma das mais justas aspirações dos seus habitantes;

Considerando que a área prevista, com cerca de 792 eleitores, possui características próprias, entre as quais se destaca, pela sua repercussão económica, a produção de bacelo (90 % do produzido e comercializado no País);

Considerando que a nova freguesia, para além de energia eléctrica, água e telefone, é servida, por escola pré-primária e primária, praça de táxis, transportes públicos da RN e, indiscutivelmente, bons acessos;

Considerando que existem na nova freguesia a criar vários estabelecimentos comerciais e industriais, o que releva o seu desenvolvimento e potencial económico;

Considerando, finalmente, que as populações integradas na área da freguesia proposta possuem todas as condições humanas, sociais, económicas, financeiras e políticas para uma administração mais cómoda e eficiente, sem prejuízo das características territoriais, sociais, económicas, financeiras e demais exigências legais para identidade da freguesia originária, conclui-se que o desmembramento previsto no projecto serve os interesses de toda a população a integrar na freguesia de Pó, o deputado abaixo assinado, no respeito dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 10.° da Lei n.° 11/82, de 1 de (unho, do Grupo Parlamentar do CDS apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i."

£ criada a freguesia de Pó no concelho do Bombarral, cuja área. devidamente delimitada na planta

que se junta, é desanexada da sua freguesia de origem, a de Roliça, do mesmo concelho do Bombarral.

ARTIGO 2.'

Os trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que será o presidente;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal do Bom-

barral;

d) 1 representante da Assembleia Municipal do

Bombarral;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Roliça;

f) 3 representantes da nova freguesia, escolhidos

pelo moradores da área.

ARTIGO 3.*

A comissão instaladora poderá rever o limites geográficos propostos, podendo fazer as rectificações que se apresentem necessárias e justas.

ARTIGO

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e será presidida pelo representante do MAI, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.—

O Deputado do CDS, Menezes Falcão.