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II SÉRIE— NÚMERO 2

e) A atribuição aos docentes de períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 81.°

(Formação em exercício)

ê assegurada a formação em exercício do pessoal docente do ensino preparatório e secundário que dela careça, com vista à obtenção da necessária formação profissional.

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Artigo 82.°

(Observação escolar)

Os serviços de observação escolar, constituídos por psicólogos e professores especializados, abrangerão as escolas dos vários graus de ensino.

Artigo 83.° (Orientação escolar e vocacional)

1 — A orientação escolar e vocacional tem os seguintes objectivos:

a) Fornecer aos alunos infonnações que os auxi-

liem na escolha dos estudos subsequentes;

b) Fornecer aos alunos que não tencionem ou não

devam prosseguir a via de ensino informações que os auxiliem na escolha da carreira profissional;

c) Auxiliar os docentes e os pais a resolver pro-

blemas de ordem psicopedagógica e sociais de alunos menores;

d) Ajudar os alunos a corrigir eventuais erros na

escolha dos estudos.

2 — As recomendações dos serviços de orientação escolar e profissional sobre a escolha dos estudos ou de profissões não têm carácter vinculativo, mantendo os interessados inteira liberdade de escolha.

Artigo 84.°

(Apolo pedagógico aos professores)

Deverão existir serviços centrais e regionais de apoio pedagógico à actividade dos professores em exercício, nos quais se integrarão os centros regionais de apoio e documentação previstos no presente diploma.

SECÇÃO XVI flsstao sacW * sfcasas * «este

Artigo 85.° (Princípios gerais)

A gestão do sistema de ensino deve assegurar:

o) O pleno respeito pelas regras da democraticidade e participação;

6) A consecução de objectivos pedagógicos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica;

c) A efectiva descentralização e desconcentração

da gestão do sistema escolar;

d) A instituição de um sistema eficiente e dinâ-

mico de administração na educação.

Artigo 86." (Gestão social)

0 respeito pela regra da democraticidade e participação exige que na gestão do sistema de ensino tomem parte, aos vários níveis de concepção, planificação, execução e controle, os seus destinatários e agentes, bem como as entidades que têm com o sistema de ensino um especial contacto.

Artigo 87.° (Gestão democrática)

1 — A democraticidade da gestão implica a natureza electiva de todos os órgãos escolares através de colégios e sistemas eleitorais diferenciados.

2 — Implica ainda a designação, por eleição, dos representantes não estaduais dos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio da definição da política educativa.

3 — O princípio da democraticidade da gestão das escolas é extensivo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.

Artigo 88.°

(Participação na gestão dos implicados no processo educativo)

A participação social na gestão do sistema de ensino deve envolver, em primeiro lugar, os professores, estudantes, pais, outros agentes educativos e os trabalhadores não docentes.

Artigo 89.°

(Participação dos professores e outros agentes educativos)

A participação dos professores e outros agentes educativos envolve a sua presença em todos os órgãos da escola, com peso decisivo naqueles em que se decida da política científica ou da carreira académica e profissional de docentes, bem como a sua participação nos órgãos regionais ou nacionais com atribuições no domínio da definição da política educativa.

Artigo 90.°

(Participação dos estudantes)

A participação dos estudantes variará de acordo com os graus de ensino e as respectivas idades.

a) Nos ensinos médio e superior, a participação envolve a sua presença paritária nos órgãos de direcção genérica das escolas e a repre-