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9 DE JUNHO DE 1983

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SECÇÃO X TrabaUudons-estiidaain

Artigo 59.°

(Apoio e protecção especial)

Os estudantes de qualquer grau de ensino, que exerçam uma actividade profissional gozarão de apoio e protecção especiais.

Artigo 60."

(Direi:os dos trabalhadores-estudantes perante a entidade empregadora)

1 — Os trabalhadores-estudantes que exerçam uma actividade profissional a tempo completo têm direito:

a) A uma redução do período normal de trabalho

proporcional ao horário semanal, à flexibilidade de horário e à jornada contínua, bem como à dispensa de prolongamento ou alargamento da duração semanal de trabalho:

b) A um regime especial de férias, faltas e dis-

pensas, designadamente para efeitos de avaliação de conhecimentos;

c) À promoção profissional adequada à valoriza-

ção obtida por efeito dos cursos ou dos conhecimentos adquiridos.

2 — Os trabalhadores-estudantes que exerçam uma actividade profissional a tempo parcial gozam dos direitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 — Os trabalhadores-estudantes da função pública não poderão ser prejudicados pelo exercício dos direi tos previstos nos números anteriores, designadamente no que diz respeito ao normal desenvolvimento das carreiras, ao período de férias, à antiguidade, aposentação e quaisquer subsídios.

Artigo 61.°

(Direitos dos trabalhadores-estudantes perante a escola)

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a con ■ dições de trabalho e estudo adequadas à sua situação designadamente:

a) Regras específicas sobre faltas a tempos lec

tivos e aproveitamento escolar;

b) Possibilidade de frequência de aulas nocturnas

e de utilização nocturna de instalações e equipamentos escolares.

2 — Os trabalhadores-estudantes gozam de isenção de propinas nos estabelecimentos públicos de ensino.

SECÇÃO XI Edncsçio do portngiioscs do estrongoiro

Artigo 62.° (Meios de acção)

O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e aos seus filhos deverá ser

assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração.

Artigo 63.°

(Inclusão do estudo do Português nos currículos estrangeiros)

O Governo Português deverá empenhar-se na inclusão da língua portuguesa, em regime optativo, nos currículos do ensino secundário dos países de emigração.

Artigo 64.°

(Apoio governamental)

Através das associações de emigrantes, grupos culturais e outras entidades, o Governo deverá apoiar as iniciativas de ensino e difusão da língua e da cultura portuguesa junto dos cidadãos portugueses emigrados.

Artigo 65.° (Equivalências)

0 sistema de equivalências de cursos ou partes de cursos deverá ser organizado de forma a facilitar o reconhecimento nacional das habilitações obtidas no estrangeiro.

Artigo 66.° (Bolsas de estudo)

Na concessão das bolsas de estudo, serão definidas quotas percentuais destinadas aos filhos dos emigrantes.

SECÇÃO XII Actividados físicos educativos

Artigo 67.° (Objectivos)

1 — As actividades físicas educativas deverão integrar-se harmoniosamente no processo educativo, de forma a contribuirem para o desenvolvimento global do indivíduo.

2 — O objectivo consignado no número anterior concretiza-se numa formação fundamental de desenvolvimento das aptidões físicas e de aprendizagem do domínio corporal, pela prática de actividades físi cas de tempos livres e pela prática desportiva especializada e ainda por uma prática educativa de recupe ração psicofísica integrada no conjunto global da disciplina.

3 —As actividades físicas educativas, nomeadamente a educação física e o desporto, constituem parte integrante da acção formativa a exercer pela escola, devendo ser, para isso, criadas as condições materiais e humanas adequadas e incentivada a sua prática.

Artigo 68.°

(Formação de professores nos ensinos pré-eacolar e primário)

Na educação pré-escolar e no ensino primário, a educação física deve ser assegurada pelos respectivos