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II SÉRIE — NÚMERO 2

Artigo 34.° (Estruturas Institucionais)

1 — As escolas superiores ou faculdades são as unidades institucionais de ensino do sistema de ensino superior. >

2 — Quando numa escola se ministrem cursos distintos, podem ser criadas, no âmbito da gestão global da escola, estruturas intermédias de gestão, dotadas de autonomia compatível com a unidade institucional da escola.

3 — A coordenação das actividades pedagógicas e científicas numa área disciplinar comum pode ser assegurada por departamentos ou secções, se assim for decidido pela escola, sem prejuízo das funções gerais de coordenação e governo dos órgãos de gestão da faculdade.

4 — A estrutura institucional concreta das escolas será estabelecida pelos seus regulamentos, dentro das normas gerais contidas na legislação sobre a organização e gestão do ensino superior.

Artigo 35.° (Autonomia universitária)

As universidades gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira e contribuem para a realização das linhas fundamentais de desenvolvimento do ensino superior.

Artigo 36."

(Realização de acordos)

As escolas do ensino superior poderão celebrar, entre si ou com entidades exteriores, acordos visando, nomeadamente, a rentabilização dos meios ao seu dispor e a melhoria da qualidade das suas condições de ensino c de investigação.

Artigo 37.° (Acesso ao ensino superior)

1 — Têm acesso ao ensino superior:

a) Os estudantes que completaram o ensino mé-

dio;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que pos-

suam as capacidades e conhecimentos necessários para a frequência dos respectivos cursos superiores.

2 — Quando tal se justificar em função da diversidade da formação prévia recebida, os estudantes que frequentaram a via profissionalizante do ensino médio beneficiarão de apoio especial, com vista à obtenção de formação suplementar necessária ao acesso ao ensino superior.

3 — As capacidades e conhecimentos referidos na alínea b) do n.° 1 serão avaliados em exame de acesso, no qual a aptidão do candidato será apreciada de forma global, e não nos termos das capacidades e conhecimentos que normalmente se obtêm pela fre-

quência do ensino médio formal, e valorizada a sua ' formação e experiência sócio-profissional prévias.

4 — O Estado deve criar condições que garantam a todos os indivíduos que preencherem os requisitos referidos ;io artigo anterior a possibilidade de frequentar um estabelecimento de ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas ou de desvantagens sociais prévias e a valorizar devidamente a formação e experiência sócio-profissionais.

Artigo 38.° (Cursos a nível de graduação)

1 — Os cursos superiores, ao nível da graduação, devem visar objectivos científicos, culturais, artísticos e tecnológicos orientados para perfis profissionais concretos e terão a duração necessária à consecução desses objectivos.

2 — Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda organizar cursos dirigidos a objectivos pontuais de formação, nomeadamente no domínio da reciclagem, actualização, reconversão, especialização e extensão cultural.

3 — Será estabelecido um sistema de equivalências dos diplomas conferidos no termo dos cursos referidos no número anterior com os títulos académicos existentes ao nível da graduação.

4 — Na organização das tarefas de ensino, os estabelecimentos de ensino superior deverão ter em conta as necessidades específicas dos trabalhadores, intituindo modalidades de ensino que permitam uma fácil compatibilização do trabalho com o estudo.

Artigo 39.° (Equivalências)

0 regime de equivalências entre cursos do ensino superior não deve prejudicar a mobilidade dos estudantes, garantindo as suas justas expectativas quanto ao prosseguimento de estudos.

Artigo 40.° (Cursos a nível de pos^raduação)

1 — Ao nível da pós-graduação, os estabelecimentos de ensino superior ministrarão cursos visando o aprofundamento de conhecimentos, o desenvolvimento da capacidade de investigação e a formação pedagógica dos docentes do ensino superior.

2 — Os cursos referidos no número anterior conferirão, num primeiro nível, um diploma de pós-graduação e, num segundo, o grau de doutor, atestando o primeiro a capacidade para a investigação científica e o segundo uma elevada preparação cultural e científica, acompanhada da capacidade de dirigir a investigação.

3 — Poderão ser criados cursos de pós-graduação que combinem os objectivos de sensibilização pedagógica dos docentes do ensino superior.

4 — O acesso aos cursos acima referidos será definido nos diplomas que os instituam, de forma a ■»mbinar as exigências de formação prévia com o