O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100

II SÉRIE — NÚMERO 2

os quais participarão na gestão das delegações e direcções dos distritos escolares, com funções consultivas e fiscalizadoras em tudo o que diga respeito à execução das determinações legais relativas ao ensino e aos professores.

Artigo 101.° (Cooperativas escolares)

Nas escolas do ensino primário e preparatório será fomentada e apoiada a instituição de cooperativas escolares destinadas a promover acções práticas de solidariedade e entreajuda, cuja gestão e administração deve ser confiada aos alunos, sob supervisão dos respectivos professores.

Artigo 102.°

(Gestão dos ensinos preparatório, secundário e médio)

Nos ensinos preparatório, secundário e médio, a gestão e administração das escolas será assegurada pelos conselhos directivos e pedagógicos.

Artigo 103.° (Gestão do ensino superior)

1 — O governo das universidades deve ser cometido a órgãos de natureza individual ou colectiva, eleitos democraticamente pelos professores, estudantes e trabalhadores.

2 — Nos órgãos colegiais da universidade poderão participar representantes das actividades sociais com ela relacionadas.

3 — Os órgãos de gestão das escolas serão eleitos pelos diversos corpos, devendo ter carácter paritário os conselhos directivos e pedagógicos e ser assegurada uma composição dos conselhos científicos que garanta a participação dos assistentes e mvestigadores.

SECÇÃO XVII

Artigo 104.° (Planeamento da rede escolar)

0 planeamento da rede física de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades c assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens portugueses.

Artigo 105.° (Edifícios escolares)

1 — Os edifícios escolares serão planeados na óptica de um equipamento integrado e terão suficiente flexibilidade para permitir a sua utilização em diferentes

actividades da comunidade e sua adaptação em função das alterações dos diferentes graus de ensino, currículos e métodos educacionais.

2 — Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento serão tidas em conta as necessidades especiais dos estudantes deficientes.

Artigo 106.° (Densidade e dimensões)

A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares deverão ser ajustadas às características regionais e não abranger um número de alunos de tal modo excessivo que torne inevitável um ensino des-personalizante e situações de anomalia. -

Artigo 107.°

(Regionalização)

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento assentarão numa política de reorganização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes.

Artigo 108.°

(Polftlca de construção e apetrechamento)

A construção e apetrechamento escolar deverá firmar-se:

a) Num inventário realista, sistemático e prospec-

tivo das carências existentes e previsíveis, permitindo a execução de dispositivos susceptíveis de responderem oportunamente às necessidades;

b) Na elaboração de leis, normas, recomendações

: documentação formativa e informativa, de carácter pedagógico-construtivo, de manutenção, gestão e controle das instalações escolares;

c) No incentivo às indústrias regionais e locais de

construção civil e equipamento, através de contratos-programa plurianuais para utilização de métodos de trabalho e processos construtivos que permitam a redução dos custos e prazos de entrega;

d) Numa política de solos tendente a garantir a

disponibilidade de solos para constnições escolares, designadamente através da constituição de bancos de terrenos escolares.

Artigo 109.°

(Custos da educação)

As verbas afectadas à educação reflectirão correctamente a importância deste sector no conjunto das actividades nacionais e serão distribuídas em função das propriedades estratégicas do desenvolvimento do sistema de ensino e das áreas decisivas ao desenvolvimento económico e ao progresso social.