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II SÉRIE — NÚMERO 2

ou destinados a demolição para edificação de novas construções que se mantenham nessa situação por tempo superior a 1 ano.

ARTIGO 10.« (Terrenos urbanizáveis não aproveitados)

1 — A concessão de licença para loteamento urbano ou para construção deve conter a definição dos prazos para início de execução das obras e fixar o respectivo ritmo de execução.

2 — Os planos directores municipais e os planos de urbanização podem fixar esses prazos, com carácter vinculativo.

3 — Ressalvados outros meios de intervenção previstos na legislação em vigor, as câmaras municipais podem determinar, no caso de incumprimento dos prazos, sem prejuízo da respectiva suspensão ou prorrogação, a venda em hasta pública dos terrenos ou lotes respectivos.

4 — Nos casos referidos no número anterior, as câmaras municipais gozam de direito de preferência.

ARTIGO 11.' (Encargos de mais-valia fundiária e Imobiliária)

1 — Revertem a favor dos municípios os encargos de mais-valia resultante da diferença entre o valor urbanístico dos terrenos e o seu valor de base, bem como entre o valor comercial de um edifício e o custo estimado da sua construção, calculados nos termos da legislação em vigor.

2 — O valor dos encargos será fixado pela assembleia municipal podendo variar entre 70 % a 90 % da diferença de valores a que.se refere o n.° 1.

3 — As isenções, deduções, condições de exigibilidade e cobrança dos encargos de mais-valia são as previstas na legislação sobre prática e administração urbanística.

ARTIGO 12.' (Crédito para aquisição e urbanização de terrenos)

Tendo em vista o financiamento das operações de urbanização e aquisição de terrenos pelas autarquias locais será assegurada a criação de uma linha de crédito especial, com juros bonificados e prazos de amortização compatíveis com os prazos de cedência de terrenos em direito de superfície e não inferiores a 10 anos.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Silva Croça — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.* 34/111

LO 00 SISTEMA EDUCATIVO

1 — O presente projecto de lei entronca no labor desenvolvido pelo PCP tendo em vista contribuir para a definição de uma politica educativa que corresponda

às urgentes necessidades da instrução e formação, em particular da infância e da juventude, e ao desenvolvimento e progresso do País.

A construção de uma sociedade firmada na democracia e no progresso social, em harmonia com as orientações fundamentais da Constituição da República, não é possível sem a correspondente reestruturação do sistema educativo, em ordem a compatibilizá-lo com as exigências da vida política, económica e social que consubstanciam os ideais libertadores de Abril.

À necessidade de responder a este objectivo essencial acresce o imperativo de contribuir para a reconstrução do sistema educativo, que os governos AD, em particular, lançaram no descalabro. A política elitista e retrógrada da direita, visando a destruição de todas as transformações progressistas do sistema educativo, e a apressada recuperação do seu carácter socialmente discriminatório têm-se traduzido pela improvisação, pela irresponsabilidade e por uma perturbação caótica do trabalho dos professores e dos estudantes. A política da direita no sector da educação e do ensino é, por isso mesmo, objecto de amplo repúdio nacional.

Torna-se, pois, cada vez mais justo e necessário optar, também neste sector, por uma política contrária à do governo AD, ou seja, por uma política que se coadune com as mais profundas aspirações da maioria dos portugueses.

O projecto de lei do sistema educativo que o PCP apresenta visa contribuir para essa alternativa e constitui uma base de acção unitária. Ao contrário, porém, do que fez o governo AD em 1980, o projecto do PCP não foi elaborado em gabinete por um número restrito de indivíduos pretensamente iluminados. Trata-se de um projecto que se inscreve na continuidade do Encontro das Organizações do PCP sobre os Problemas da Educação e do Ensino, levado a efeito em Abril de 1978, de uma larga auscultação das necessidades e aspirações dos professores e dos estudantes, da intervenção quotidiana dos comunistas nas instituições educativas e, ainda, do debate intemo das organizações do PCP a que estes problemas tocam mais de perto.

2 — O presente projecto de lei firma-se na preocupação de harmonizar o sistema educativo com a concretização dos objectivos políticos, económicos, sociais, culturais e científicos da Constituição da República. Neste âmbito, visa definir os objectivos estratégicos do sistema pelo seu carácter público, pela democraticidade, pela orientação libertadora e valo-rizadora das capacidades pessoais, da educação e do ensino e pela adequação às necessidades socioeconómicas nacionais.

No quadro destes objectivos, assegura-se a liberdade de aprender e de ensinar, de que o carácter público do ensino é a essencial garantia, o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades, o direito de participação na gestão do sistema de ensino, a descentralização entre o ensino e as actividades económicas e sociais, não só nacionais, mas também regionais e locais.

Estes princípios impregnam o traçado da estrutura do sistema educativo e dos objectivos de cada grau de ensino. Sob esse aspecto, a preocupação essencial foi determinada pela resposta a dar às múltiplas ne-