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9 DE JUNHO DE 1983

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4 — As propostas do PGP

O presente projecto de lei visa dar resposta a essas questões.

Para os casos de incumprimento de uma decisão judicial relativa a alimentos devidos a menor residente no territorio nacional propõe-se que o Estado assegure a prestação necessária para suprir a que tenha ficado em falta e não tenha sido possível obter através dos mecanismos do artigo 189.° do Decretc--Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores). Exceptuam-se, no entanto, os casos em que o alimentando não tenha especiais carências. Compreende-se que assim seja: a manutenção da vida está nesses casos assegurada.

Estabelece-se também um limite para os casos de pluralidade de alimentos e para as hipóteses (raras) em que a pensão de alimentos exceda o salário mínimo nacional.

A prestação mensal por parte do Estado não pode exceder, por cada devedor, o montante daquele salário.

Processualmente, estabeleceu-se um regime simplificado, aliás próprio dos processos regulados na Organização Tutelar de Menores.

Tem vantagens e inconvenientes a opção por um sistema jurisdicionalizado de atribuição das prestações. O direito comparado oferece soluções que cometem à Administração o papel que o projecto confia aos tribunais e sabe-se com- que dificuldades estes vão dando resposta às tarefas que hoje lhes cabem ...

O regime que se propõe, com vista ao necessário debate, procura garantir a máxima celeridade compatível com a indispensável segurança.

A prestação mensal que o Estado deve assegurar é fixada pelo tribunal, a requerimento do representante legal do menor, do curador ou da pessoa à guarda de quem o menor se encontre. O juiz poderá atribuir a prestação com urgência, a título provisório e decidirá definitivamente após ter procedido às diligências de prova que entender necessárias e a inquérito sobre as necessidades do menor. A decisão do juiz é susceptível de recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. Quando cesse ou se altere a situação de incumprimento ou quando se modifique a situação do menor, o representante legal ou a pessoa à guarda de quem este se encontre ficam obrigados a informar o tribunal ou a entidade responsável pelo pagamento. Recebidas prestações indevidamente, devem as mesmas ser restituídas, com juros de mora, quando haja' incumprimento doloso do dever de informação.

Para execução do sistema proposto, cria-se um Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que fica subrogado em todos os direitos dos menores, com vista ao reembolso dos montantes em dívida. Dados os meios de informação e os serviços de que o Estado dispõe, a atempada recuperação dos montantes em dívida permitirá diminuir o peso sobre o OGE de situações de incumprimento que hoje pesam irremediavelmente sobre os orçamentos de tantos cidadãos.

As medidas propostas pelo PCP preenchem uma grave e sentida lacuna do nosso ordenamento jurídico, dão cumprimento a princípios constitucionais de fulcral importância, atendem a uma realidade dramática, face à qual o Estado não pode ficar indiferente.

Só uma lei como a que ora se propõe poderá fazer com que para milhares de crianças, jovens e mulheres o direito a alimentos deixe de ser uma proclamação sem substância, para passar a representar uma realidade segura e certa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

(Garantia dos alimentos devidos a menores)

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

ARTIGO 2.' (Fixação e montante das prestações)

As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.

ARTIGO 3." (Disposições processuais)

1 — A prestação de alimentos nos termos da presente lei pode ser requerida no próprio processo em que tenha sido fixada a pensão não paga, pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.

2 — Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 4.» (Cessação ou alteração das prestações)

1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou a qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n.° 1, o pagamento de juros de mora.