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II SÉRIE — NÚMERO 2

PROJECTO DE LEI N.* 29/111

CRIAÇÃO DA FACULDADE DE MRBTO NA UNIVEftSfOADE DO PORTO

1 — Em 25 de Março de 1980, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei de criação da Faculdade de Direito na Universidade do Porto, que veio a ter o n.° 439/1 e foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.° 37.

Esse projecto foi discutido na Assembleia em 13 de Maio de 1980 e rejeitado pelos votos dos partidos que então constituíam a maioria AD, a saber: o PSD, o CDS, o PPM e os Reformadores.

2 — Em 14 desse mesmo mês, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia uma proposta de resolução do seguinte teor:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Govemo a adopção das providências legislativas e técnicas tendentes à criação, no mais curto prazo, na Universidade do Porto, das escolas que permitam, entre outras, a licenciatura em Direito.

Esta resolução foi aprovada por unanimidade na sessão da Assembleia de 29 de Maio de 1980.

3 — Na sequência desta resolução, o Govemo solicitou à Universidade do Porto um parecer sobre o assunto. E, em 8 de Junho de 1981, o conselho cientifico aprovou na generalidade um parecer elaborado pelo Prof. Doutor J. B. Machado, no qual, em resumo, se afirma a conveniência de criar na Universidade do Porto uma faculdade ou departamento de ciências jurídico-políticas, com o argumento da integração institucional da Universidade do Porto, e se considera possível, se não a curto ou a médio prazo, instituir nessa Universidade um curso de licenciatura em Direito, com nível superior, desde que sejam respeitados os requisitos que no próprio parecer se apontam.

4 — Além de aprovar esse parecer na generalidade, o conselho científico deliberou deixar em aberto a decisão sobre se se deveria criar uma faculdade autónoma de Direito ou se se deveria criar um curso de Direito na Faculdade de Economia, questão acerca da qual ficaram de ouvir os órgãos de gestão desta Faculdade.

5 — De então para cá não são ccnhecidos quaisquer outros passos dados para a concretização da resolução da Assembleia, e o Govemo não tem respondido a requerimentos que deputados lhe dirigiram no sentido de serem esclarecidos sobre o caso.

6 — A inexistência de uma faculdade de Direito na Universidade do Porto representa uma grave lacuna do sistema público de ensino. Como se dizia na exposição de motivos do projecto de lei do PCP n.° 439/1:

[...] o elevado crescimento da população escolar em busca de acesso ao ensino superior; o consequente alargamento do leque de potenciais interessados na aprendizagem do Direito, forçados a uma deslocação para os centros universitários onde o seu ensino se.vem processando (com um conhecido cortejo de inconvenientes económicos, sociais e pessoais, que se repercutem no pró-

prio funcionamento das escolas superlotadas); as limitações no acesso a estabelecimentos de ensino privado já existentes — tudo justificaria que há bem mais tempo o Estado Português tivesse dado cumprimento, no que diz respeito ao ensino do Direito no Norte, ao imperativo constitucional de cobertura pública das necessidades do País.

E, mais adiante, acrescentava-se:

Se o presente projecto de lei, para além de finalidades gerais de incremento do estudo e investigação jurídica descentralizada no nosso país, visa precisamente permitir a estudantes de menores recursos económicos e a trabalhadores-estu-dantes do Norte do País ascenderem ao ensino superior, de que têm estado a ser excluídos ou marginalizados, tem igualmente em conta a necessidade de garantir plenamente a liberdade de ensino, no momento em que as funções docentes e científicas no domínio do Direito se encontrara, na região, exclusivamente cometidas a estabelecimentos de índole privada.

7 — Tais razões continuam a justificar a apresentação deste novo projecto de lei. Mas agora com a razão reforçada pelo parecer aprovado no conselho científico da Universidade do Porto, segundo o qual uma faculdade ou um departamento de ciências jurídico-políticas é necessário na Universidade do Porto e é possível. Esse parecer mostra que foi bem fundada a recomendação que a Assembleia da República fez ao Govemo, por unanimidade, no sentido de criar, no mais curto prazo, uma escola que permita a licenciatura em Direito na Universidade do Porto.

8 — 3 anos após a inequívoca tomada de posição da Assembleia da República, afigura-se irrecusável a conclusão de que o incumprimento pelo Governo das obrigações a que se encontrava ( e encontra) sujeito lesou seriamente os interesses do sistema público de ensino que é o mesmo que dizer de milhares de estudantes do Norte do País.

Perdeu-se tempo, ficaram por realizar diligências preparatórias de utilidade irrefutável, foram adiadas aquisições e obras que hoje serão mais onerosas, nada se fez para garantir o recrutamento do futuro corpo docente...

9 — £ para ultrapassar esta situação que o Grupo Parlamentar do PCP toma a presente iniciativa legislativa.

Foram naturalmente tidas em conta as sugestões e propostas de que se teve conhecimento, designadamente as constantes do já citado parecer do Prof. Doutor J. B. Machado no tocante aos poderes e competências da comissão instaladora. O papel que a esta cabe em todo o processo justifica bem que se cuide particularmente de delimitação das condições necessárias a uma eficaz actuação que permita dotar a Universidade do Porto da sua Faculdade de Direito. Evidentemente, tal contributo para o enriquecimento do elenco de faculdades da Universidade do Porto não visa substituir o regime geral de criação desse tipo de estabelecimentos de ensino, e só poderia fazer-se, como ora sucede, com pleno respeito pelos princípios da autonomia universitária e com o objectivo único de que a Universidade do Porto sirva melhor as populações do Norte.