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II SÉRIE — NÚMERO 2

prescrição médica) deixem de ser comparticipados pelos extintos Serviços Médico-Sociais e agora também pela ADSE (Despacho n.° 55/83, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 125, de 31 de Maio de 1983), quando prescritos por médicos.

Mas vai-se mais longe! Permite-se livre publicidade nos grandes meios áudio-visuais, torna-se possível o livre preço nos produtos farmacêuticos e margens de comercialização também livres.

Com tal legislação desaparece a limitação de quatro similares autorizados por especialidade farmacêutica e «simplifica-se» (o que significa o menor controle) o pedido de aprovação de novas especialidades farmacêuticas pela Direcção-Geral de Saúde.

O Decreto-Lei n.° 2/83, deixando ao critério das firmas produtoras considerarem ou não tais produtos «de venda livre», permite que o mesmo fármaco seja ou não comparticipado conforme a vontade do laboratório produtor.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que tais medidas são lesivas da saúde dos portugueses e constituem um real perigo para a saúde pública.

Neste campo, o PCP mais uma vez reafirma que as medidas a tomar urgentemente para a racionalização da produção de medicamentos, seu controle e sua utilização terão de passar pela definição do Formulário Nacional de Medicamentos, por incentivos à produção nacional de medicamentos e matérias-primas e pela implementação de um serviço nacional de saúde, onde a educação e promoção da saúde e a prevenção da doença tenham um papel preponderante.

Nestes termos, os deputados abaixo asisnados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

ê revogado o Decreto-Lei n.° 2/83, de 8 de Janeiro, e legislação complementar, designadamente a Portaria n.° 264/83, de 2 de Abril, e a Portaria n.° 370/83, de

5 de Abril.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PÇP: Vidigal Amaro — Zita Seabra — Maria Odete dos Santos — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Custódio Gingão.

PROJECTO DE LEI N.* 26/111

sobre a garantia do 01reit0 dos depoentes ao transporte

1 — A consagração de um regime especial de apoio que permita aos cidadãos afectados por deficiência o exercício do seu direito ao transporte, constitui um imperiativo do seu processo de integração social e profissional e uma velha reivindicação, reafirmada em 1980, com grande abundância de sugestões concretas pelo I Congresso Nacional dos Deficientes.

A situação que se visa enfrentar é bem conhecida e sentida, tendo sido objecto de detalhadas referências na própria Assembleia da República. E não pode afirmar-se que tenham faltado esforços, designadamente

no plano parlamentar, para desbloquear a resolução do problema. Durante o debate do Plano e do OGB para 1981, o PCP chegou mesmo a adiantar propostas concretas, contemplando as situações mais gritantes e apresentou em 17 de Junho de 1981 um projecto de lei exactamente com o mesmo articulado do ora proposto.

Tal projecto de lei foi, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP, discutido e aprovado na generalidade por unanimidade no Plenário da Assembleia da República em 13 de Novembro de 1981, e só não foi transformado em lei pela falta de vontade política da anterior maioria PSD/CDS.

Não sendo nova a ideia, novidade será a sua concretização, que não se afigura difícil nem excessivamente onerosa.

2 — £ o que se pretende através do presente projecto de lei, que apresenta dois objectivos fundamentais:

Dar conteúdo real ao direito dos deficientes à utilização dos transportes públicos colectivos ou individuais;

Apoiar a utilização de transporte privado próprio por forma a minorar as incidências do brutal agravamento dos preços dos combustíveis.

Não se invocou na decisão do elenco dos titulares do direito agora previsto e regulado. Ficam abrangeis os deficientes legalmente reconhecidos como os mais afectados e carecidos, sem prejuízo, evidentemente, dos regimes mais favoráveis que sejam aplicáveis por força de lei ou de contrato.

Não suscitando dificuldades o estabelecimento e processamento da isenção do imposto de compensação, o critério proposto para o cálculo dos montantes a atribuir quanto ao transporte privado e público individual é simples e claro: toma por base o diferencial legalmente destinado ao Fundo de Abastecimento e não pode exceder um limite que, à partida, se afigura razoável.

Já quanto ao apoio à utilização do transporte pd-blico colectivo, a solução proposta, sendo de justiça evidente, não particularmente ousada e os encargos que origine surgem abundantemente compensados pelo eminente valor social que a efectivação do direito doe deficientes ao transporte representa.

Assinale-se, por fim, que, sendo vários os sistemas possíveis para concretização das orientações propostas, no que diz respeito aos meios e processos de prova do direito, às condições do respectivo exercício e às entidades processadoras, não se impôs esta ou aquela solução, tendo-se garantido apenas que nenhuma será adoptada sem a participação das organizações representativas dos deficientes portugueses, que tanto se têm batido pela consagração legal deste direito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

(Garantias do direito ao transporte)

Os cidadãos deficientes gozam de apoio especial do Estado para efectivação do seu direito ao transporte, nos termos da presente lei.