O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 1983

69

nico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da política nacional de saúde.

3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.

ARTIGO 8." (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos que, nos termos da presente lei cabem à administração local passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

ARTIGO 9." (Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.°, da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados por investimentos da responsabilidade da administração central;

6) Sedes de novos municípios;

c) Recuperação das áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transceda a capacidade e responsabilidade municipal.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 10*

(Regiões autónomas)

As atribuições e competências conferidas à administração central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que pela Constituição e respectivos estatutos cabem às regiões autónomas.

ARTIGO 11.« (Disposições transitórias)

1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhes caibam tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1984.

2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.

3 — Os departamentos da administração central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

ARTIGO 12." (Concessão de crédito)

No prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei, o Governo dará cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 13.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 22/111

sobre os direitos dos eistos das autarquias locais

A administração local, tem-se desenvolvido após o 25 de Abril de 1974 por forma que corresponde, no geral, a anseios profundos das populações. Nesse desenvolvimento da administração local, têm-se empenhado milhares de eleitos que, a nível de municípios e freguesias, procuram servir os interesses locais e a quem é justo criar condições de exercício do seu mandato.

Ê, por isso, indispensável regular em termos mais amplos o regime de dispensa de comparência ao emprego ou serviço a que têm direito os membros das juntas de freguesia, nos termos da Lei n.° 9/81 (com o que se garantirá o reforço das possibilidades de funcionamento colegial dos órgãos) e por igual forma, regular também em termos mais amplos o regime de dispensa de comparência ao emprego ou serviço dos vereadores. Acrescenta-se, entretanto, no articulado — a possibilidade de as Assembleias Municipais poderem decidir sobre o número de vereadores a tempo inteiro de que entendem dever dispor os executivos camarários.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

1 — Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas são dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de 64 horas por mês.

2 — O regime de dispensa parcial da actividade profissional é extensivo aos membros da assembleia municipal nos meses em que haja reuniões ordinárias