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II SÉRIE - NÚMERO 2

para discussão e votação em sessão plenária da Assembleia da República no mês de Dezembro de 1981.

Desta sessão resultou a rejeição do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP por parte dos partidos que integravam a AD, com o argumento de que, embora não contestando a legitimidade dos objectivos propostos, votavam contra, pois o Governo teria pronta uma iniciativa legislativa de idêntico teor.

Face à não aprovação do projecto, e tendo em conta a sua especial importância e urgência, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu, em 6 de Dezembro de 1982, apresentar um novo projecto de lei com o mesmo sentido, uma vez, que contrariamente ao afirmado pelos deputados da coligação governamental e passado quase 1 ano o Governo nada tinha feito para resolver este problema.

Este novo projecto, o projecto de lei n.° 381/11, foi apresentado em Plenário, não tendo sido discutido em face da dissolução da Assembleia da República que entretanto se verificou.

Posteriormente foi discutida a Portaria n.° 98/83, que, contemplando embora algumas das questões enunciadas no projecto do PCP, não corresponde aos interesses dos pescadores, que continuam sendo prejudicados, particularmente aqueles que mais tempo têm de actividade, já que não lhes é contado o tempo anterior a 1970, altura em que as suas contribuições para a Previdência foram consideradas.

Os homens do mar, designadamente os pescadores, desenvolvem um enorme esforço físico. São muitos e muitos os dias e noites em que nem têm tempo de dormir; nem horários de refeições, nem momentos de descanso. E se ocasionalmente podem fazer curtos períodos de repouso, é no melo de um mar agitado e de grandes temporais.

Uma vez que o Governo não contemplou na íntegra as justas reivindicações dos pescadores em relação às reformas, o Grupo Parlamentar do PCP volta a apresentar um projecto de lei que tem como principais objectivos dar-lhes uma resposta efectiva, nomeadamente quanto à equiparação dos anos de actividade a anos com entrada de contribuições para a Previdência.

Não se pode dizer que os pescadores antes de 1970 não descontavam para a Previdência, já que o faziam para a Junta Central das Casas dos Pescadores. Acresce que, além dos descontos normais, ainda faziam mais um desconto, de uma parte por cada embarcação.

O trabalho e a vida desgastante dos pescadores, o risco constante a que se expõem na faina diária, as justas reivindicações que apresentam quanto ao regime de reformas são razões que não podem deixar de ser consideradas e que justificam que este projecto de lei tenha o voto favorável dos deputados de todos os grupos parlamentares.

Nestes termos, os deputados abaixo asisnados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

£ reconhecido aos trabalhadores inscritos marítimos exercendo a sua actividade na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca, o direito a pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que, durante pelo menos 15 anos seguidos ou interpolados, tenham exercido a actividade.

ARTIGO 2.°

E ainda reconhecido aos trabalhadores referidos no artigo 1.° o direito à pensão por desgaste físico concedido a requerimento dos interessados desde que totalizem 35 anos de efectivo serviço.

ARTIGO 3.»

Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se que cada grupo de 150 dias, seguidos ou interpolados, nos quadros do mar corresponde a 1 ano de efectivo serviço.

ARTIGO 4.»

As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores referidos no artigo 1.° serão calculadas nos termos previstos para o regime geral, sendo equiparados a anos com entrada de contribuições os de efectivo serviço, de acordo com o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 5.*

São revogadas as Portarias n.°* 802/77, de 31 de Dezembro, 1091/81, de 31 de Dezembro, e 98/83. de 29 de Janeiro.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— ÓT" Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Zita Seabra — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Vidigal Amaro — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEI N.* 28/111

PROÍBE A INSTALAÇÃO. ARMAZENAMENTO, ESTACIONAMENTO OU TRANSITO DE ARMAS NUCLEARES EM PORTUGAL

No início da III Legislatura da Assembleia da República, dando cumprimento ao programa com que o PCP se apresentou perante o povo português nas eleições de 25 de Abril, o Grupo Parlamentar Comunista formaliza a entrega na Mesa da Assembleia da República de um projecto de lei tendente a proibir a instalação, armazenamento, estacionamento ou transito de armas nucleares em território nacional.

1 — Na sua resolução de 12 de Agosto de 1948, ao definir as armas de destruição maciça, a Comissão de Armamentos de tipo clássico da Organização das Nações Unidas incluiu nelas «as armas atómicas explosivas, as armas à base de substâncias radioactivas, as armas químicas e biológicas mortais, assim como todas as armas de efeitos destrutivos semelhantes».

Com efeito, é não só incontroverso que «as armas nucleares são as que mais gravemente ameaçam a humanidade e a sua sobrevivência», como há indicações seguras de que «os arsenais nucleares existentes são por si só mais do que suficientes para destruir todas as formas de vida sobre a terra», como sublinhou oportunamente a Assembleia Geral da ONU.

Para além das cinco primeiras potências nucleares — Estados Unidos, União Soviética, Grã-Bretanha.