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9 DE JUNHO DE 1983

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Franca, China — cerca de dez outros Estados dispõem já de armas nucleares. E existe o risco de que até ao ano 2000 o seu número possa subir a 30 ou 40.

Por isso mesmo, na sua XXXV Sessão, a Assembleia Geral das Nações Unidas - considerou que «a não Itiplantação de armas nucleares no territorio dos Estados em que actualmente não existem constituiria um progresso na via da realização do objectivo mais vasto da retirada total das armas nucleares do territorio dos outros Estados e contribuiria, por si só, para prevenir a proliferação das armas nucleares e finalmente para a eliminação total dessa armas».

Na mesma sede foram qualificadas como «contributo positivo à luta contra a proliferação das armas nucleares» quaisquer medidas «que dêem garantias efectivas aos Estados não dotados de armas nucleares contra o recurso, ou a ameaça de recurso, a essas armas».

Ao mesmo tempo que se desenvolve a nível mundial um poderoso movimento de opinião pública a favor do desarmamento, os esforços empreendidos no sen-tido de dar expressão jurídica adequada a tais objectivos não atingiram ainda resultados satisfatórios. Vale a pena destacar, no entanto, que:

Numerosas resoluções já foram aprovadas no âmbito da ONU com vista à proibição completa e efectiva da preparação, fabrico e armazenamento de todas as armas químicas, e à sua destruição;

Na sua XXXV Sessão, a Assembleia Geral daquela Organização concluiu ser necessário «que todos os Estados se conformem estritamente com os princípios e com os objectivos do protocolo referente à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de meios bacteriologógicos (Genebra, 17 de Julho de 1925), e que todos os Estados adiram à Convenção sobre a proibição da preparação, fabrico e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas, e sua destruição»;

O parágrafo 76 do documento final da X Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas preconizou a conclusão de uma convenção que proíba a preparação, fabrico, armazenamento e utilização de armas radiológicas.

E, significativamente', a década de 80 foi considerada pelas Nações Unidas o 2.° decénio do desarmamento, numa clara afirmação da necessidade de fazer cessar a corrida aos armamentos e assegurar um desarmamento real.

2 — Em conformidade com os princípios consagrados no artigo 7.° da Constituição, Portugal deve contribuir activamente para a realização destes objectivos.

Ê nesse sentido que se afigura urgente a aprovação de uma lei da República que proíba a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares em território nacional.

Na verdade, ninguém poderá pôr em dúvida os enormes perigos e riscos que a concretização de tal possibilidade acarretaria para a vida, a segurança e a própria sobrevivência do País e do povo português. Por isso mesmo Portugal é desde 1976 signatário do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares,

nos termos do qual se comprometeu, designadamente a «não receber de ninguém nem directa nem indirectamente a transferência de armas ou outros dispositivos nucleares explosivos ou de controle de tais armas ou de tais dispositivos explosivos». O Estado Português celebrou, por outro lado, em 1979, com a Agência Internacional de Energia Atómica um acordo de salvaguarda de utilização da energia nuclear para fins pacíficos.

Dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, quer os tomemos isoladamente, quer na sua globalidade, não resulta, pois, qualquer obrigação do autorizar a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares em território nacional. Bem pelo contrário, a proibição de tal possibilidade constitui linha essencial de uma política de verdadeira independência nacional.

Por isso o PCP propôs a inserção no texto constitucional de uma disposição proibitiva que acautelasse nessa sede os interesses e a sobrevivência do povo português. O PCP votou também a favor de iniciativa similar da UEDS tendente a conferir pelo menos força de lei a tal proibição.

E sabido, porém, que na anterior composição da Assembleia da República nenhuma das iniciativas obteve aprovação.

0 PCP apresenta, pois, no início da III Legislatura um projecto de lei sobre esta matéria fundamental. Tal como antes, é proibição absoluta que o PCP propõe. Admitir à partida a instalação de armas nucleares para definir em lei meros requisitos institucionais (que de resto já se encontram fixados na Constituição) lesaria seriamente a possibilidade de prossecução de objectivos a que o Estado Português se encontra vinculado, interna e internacionalmente. Tal solução, proposta pelo PS em 1981, constrastaria, por outro lado, com o sentido profundo e a vasta dimensão que em todo o Pais assume o movimento contra a nuclearização do território nacional! Esse movimento mobiliza hoje largos sectores da opinião pública portuguesa e logou já alcançar deliberações positivas por parte de autarquias locais de diversos pontos do País. Ê ao encontro desse movimento profundo da sociedade portuguesa que a Assembleia da República deve caminhar.

Simultaneamente, urge que se lance luz sobre a existência de negociações através das quais os governos da AD terão procurado assumir em nome do Estado Português compromissos contrários aos objectivos que ficaram enunciados.

£ nestes termos e com estas finalidades que os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

1 — Não é permitida a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares ea território nackmaL

2 — Fica igualmente vedado o estacionamento e trânsito de quaisquer unidades ou meios de transporte, militares e não militares, que sejam portadores de qualquer tipo ou peça de armamento nuclear.

Assembleia da Republica, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlo Brito — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Lino Lima — Zita Seabra — Jorge Lemos.