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9 DE JUNHO DE 1983

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Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1* (Criação)

1 — Ê criada, na Universidade do Porto, a Faculdade de Direito.

2 — A Faculdade de Direito do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, nos termos legais.

3 — A Faculdade de Direito do Porto dará acesso a todos os graus atribuídos pelas universidades portuguesas.

4 — A Facudade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

ARTIGO 2." (Comissão instaladora)

1 — Será constituída, ouvidos os órgãos do governo da Universidade, uma comissão instaladora cuja composição deve ter em conta as realidades e carências sócio-económicas e culturais da região e a necessidade de articulação da Faculdade de Direito do Porto com as suas congéneres das Universidades de Coimbra e Lisboa.

2 — A comissão incluirá, obrigatoriamente, l presidente, escolhido de entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e 4 vogais com qualificação e experiência docente ou científica em diferentes áreas das ciências juridico-políticas.

3 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de 1 ano.

ARTIGO 3.* (Competência)

1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:

a) Apresentar ao Ministério da Educação, ouvida a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatutos da Faculdade, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;

6) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo e auxiliar, nos termos legais;

c) Organizar cursos de pós-graduação, com vista

à preparação de licenciados para a docência e a garantir o provimento dos primeiros quadros docentes;

d) Constituir um fundo bibliográfico e documen-

tal destinado a assegurar desde logo o apoio aos estudos pós-graduados;

e) Assegurar as demais acções necessárias ao ini-

cio dos primeiros cursos da Faculdade.

ARTIGO 4." (Instalações e pessoal de apoio)

A Reitoria da Universidade do Porto fornecerá à comissão as instalações e o pessoal de apoio necessários ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 5." (Execução)

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias e tomará as providências, designadamente de carácter orçamental, necessárias à sua execução.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Antônio Mota — lida Figueiredo — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — forge Lemos — Zita Seabra — Gaspar Martins.

PROJECTO DE LEI N.» 30/111

SOBRE A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS QUE PRESTAM SERVIÇO NAS FORCAS POLICIAIS

Os deputados abaixo assinados retomam o projecto de Lei n.° 339/11, apresentado em 10 de Maio de 1982, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, que são os seguintes:

1 — A questão do estatuto e dos direitos dos membros das forças policiais vem sendo objecto da atenção de organizações internacionais de que Portugal faz parte.

Recentemente, em 8 de Maio de 1979, na 2.4 reunião da 31.11 Sessão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, foi aprovada a resolução 690 (1979), relativa à Declaração sobre a Polícia. Na parte B dessa Declaração, sob a epígrafe geral «Estatuto» são garantidos aos membros das forças policiais, direitos fundamentais, designadamente o direito a formação geral e profissional, o direito a condições profissionais, psicológicas e materiais adequadas, o direito a remuneração compatível, a garantia do direito de defesa (com a assistência de advogado) em processo disciplinar e em processo criminal, o direito de recurso judicial das decisões tomadas em processo disciplinar. Avultam ainda, por um lado, a garantia do princípio da igualdade no acesso à função policial e, por outro lado, a consagração da liberdade de associação profissional, com a garantia do exercício por estas de significativos direitos, entre os quais o direito de negociação sobre a matéria do estatuto dos membros das forças policiais, o direito de consulta sobre a administração das unidades policiais e o direito de intentar as acções judiciais necessárias à defesa de qualquer associado ou grupo de associados.

2 — Também a Organização Internacional do Trabalho, ao adoptar em 27 de Junho de 1978 a Convenção n.° 151 (Convenção Relativa às Relações de Trabalho na Função-Pública), considera, no n.° 3 do artigo 1.°, a situação dos membros das forças policiais, prescrevendo à legislação nacional a determinação da medida da sua aplicação àqueles cidadãos (cf. Lei n.° 17/80, de 15 de Julho).

Os direitos garantidos pela Convenção n.° 151 são designadamente o de organização e o direito de negociação das condições de trabalho. Prescrevem-se facilidades a conceder às organizações de trabalhadores da função pública e, ao mesmo tempo, são adoptadas adequadas medidas de protecção para os trabalhadores que exerçam por qualquer forma o direito de organização.