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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 5.*

(Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores)

1 — Ê constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.

3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica subrogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

4 — Constituem receitas do Fundo:

a) As importâncias provenientes do reembolso de

prestações pagas nos termos da presente lei;

b) 50 % do produto das multas cobradas nos

termos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

c) Os juros pagos nos termos do artigo 4.°;

d) Uma verba proveniente do Cofre Geral dos

Tribunais;

e) Uma verba anualmente fixada no Orçamento

Geral do Estado; /) Quaisquer outras importâncias que lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 6.* (Regulamentação e execução)

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua

execução.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Zita Seabra — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Vidigal Amaro — Lino Lima — Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.* 32/111

ENQUADRAMENTO 00 PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO

Face às graves carências habitacionais do País, herdadas do período da ditadura fascista, e às consequências da política de direita de protecção das actuações especulativas e parasitárias de promotores privados, impõe-se o estabelecimento de um plano nacional de habitação, capaz de recuperar as carências e estabelecer o equilíbrio entre a construção e as necessidades de novos fogos, recuperar as habitações degradadas e solucionar a curto prazo as situações particularmente gravosas e urgentes.

A magnitude das carências e urgências das soluções, as desastrosas consequências sociais económicas da actual situação e a dimensão do esforço nacional a desenvolver impõem a criação de instrumentos adequados à mobilização das capacidades disponíveis e à participação dos interessados.

Tal só será possível no quadro de uma política democrática, aplicada por um governo capaz de dar resposta aos problemas nacionais. £ para esse quadro que o presente projecto de lei propõe a criação do plano nacional de habitação, do Instituto Nacional de Habitação e das estruturas fundamentais de participação necessárias à eficaz intervenção dos interessados. Simultaneamente, em iniciativa legislativa autónoma precisa-se a moldura institucional em que a definição e execução do plano nacional de habitação deve processar-se (é esse o sentido do projecto de lei sobre medidas de garantia da intervenção dos municípios na produção e controle do solo urbanizável a cuja entrega na Mesa da Assembleia da República igualmente se procede).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

(Criação e objeC.ivos do Plano Nacional de Habitação)

! — Com vista à definição c execução de uma politica democrática tendente a suprir as carências nacionais no domínio da habitação, é instituído o Plano Nacional de Habitação (PNH).

2 — Constituem objectivos do PNH:

a) A progressiva eliminação das carências do País

em matéria de habitação; 6) A recuperação e manutenção continuada do

parque habitacional.

ARTIGO 2.° (Programas de emergência)

No quadro do Plano Nacional de Habitação serão anualmente definidos e executados programas de emergência com vista a responder às situações mais degradadas e urgentes.

ARTIGO 3" (Princípios estruturadores)

O Plano Nacional de Habitação obedece aos seguintes princípios estruturadores:

a) £ único para todo o território nacional e inte-

gra planos regionais e locais;

b) £ elaborado de forma participada e descen-

tralizada, assegurando a intervenção dos interessados;

c) £ de longo prazo e articula-se com o plano

a médio prazo e com os planos anuais.

ARTIGO 4* (Definição)

O Plano Nacional de Habitação deverá fixar:

a) As metas globais, bem como as de médio prazo

e anuais, em volume;

b) As fontes de financiamentos e respectivos en-

cargos anuais;

c) O prazo máximo dentro do qual serão recupe-

radas a nível nacional, regional e local, as