O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

84

II SÉRIE — NÚMERO 2

PROJECTO DE LEI N 33/111

SOBRE MEDIDAS DE GARANTIA DA INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA PRODUÇÃO E CONTROLE DO SOLO URBANIZÁVEL

A quase ausência de oferta de solo urbanizavel, a especulação com terrenos e o seu loteamento clandestino constituem no conjunto outros tantos aspectos de um mesmo nó de estrangulamento, que dificulta e por vezes impede uma actuação eficaz no domínio da política de habitação.

A legislação urbanística em vigor, embora carecida de revisão profunda e global, contém mesmo assim mecanismos que com determinadas alterações, permitiriam, se não eliminar esse estrangulamento, ao menos atenuar substancialmente os seus efeitos.

£ precisamente esse objectivo que se pretende com o presente projecto de lei.

As dificuldades no domínio da oferta do solo urbanizavel resultam de vários aspectos.

Por um lado, tem-se mantido em vigor um sistema que conduz à centralização de todos os processos de planeamento urbanístico e de intervenção na política de solos, com prejuízo directo da competência das autarquias locais na respectiva área de solo e com prejuízo directo da celeridade exigível para atender às situações concretas.

Em segundo lugar, mostram-se insuficientes as medidas preventivas da divisão da propriedade com fins de urbanização não licenciada.

Em terceiro lugar, a legislação em vigor facilita a manutenção de terrenos urbanizáveis em situação prolongada de não aproveitamento pela ausência de mecanismos de intervenção imediata que permitam fazer cessar situações e de norma de natureza fiscal que os desincentivem.

Procurando alterar esta situação, o projecto lei do PCP aponta medidas que no seu conjunto visam:

Atribuir aos municípios a competência para aprovação dos planos necessários à implementação de uma política de solos para urbanização, bem como para a adopção das medidas e instrumentos subsequentes e complementares de execução dessa política, no quadro das soluções da legislação em vigor;

Conceder a esses planos e actos dos municípios a eficácia externa necessária;

Reforçar os mecanismos de controle do uso e transformação do solo, designadamente no que respeita às operações de parcelamento de terrenos;

Possibilitar aos municípios os instrumentos adequados a evitar a especulação com terrenos através do seu inaproveitamento prolongado;

Dotar os municípios com os meios financeiros necessários à prossecução de uma adequada política de solos.

Com estas medidas não se esgota a necessidade de revisão global da legislação urbanística. Mas atribuem-se desde já às entidades naturalmente vocacionadas para a definição de uma política local de solos e para a sua gestão, precisamente aos municípios, os

instrumentos no fundamental susceptíveis de garantir o incremento da produção de solo urbanizavel e o seu controle.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Competência dos municípios]

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas aos municípios pela legislação em vigor em matéria de uso e transformação dos solos e licenciamentos respectivos, cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor, bem como garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.

ARTIGO 2.' (Parecer dos serviços da administração central)

t — O plano director do município deve ser sub metido a parecer dos departamentos competentes da administração central, o qual deve ser emitido no prazo máximo de 90 dias, findo o qual se tem por aprovado.

2 — Os pareceres desfavoráveis só são vinculativos por razões da lei.

3 — O plano director municipal será publicado integralmente no Diário da República devendo conter em anexo uma planta com a demarcação das zonas correspondentes aos diferentes usos do solo nele previstos.

4 — O plano director municipal tem o valor vinculativo de regulamento administrativo.

ARTIGO 3.* (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras da iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, anteprojectos, estudos prévios, planos, anteplanos ou esquemas preliminares de obras a realizar.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/ 76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.