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II SÉRIE — NÚMERO 2

no que respeita a critérios, quantitativos e processos de cobrança da taxa aplicável às entidades referidas no artigo anterior.

ARTIGO 4.*

1 — São revogados o Decreto-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, Decreto-Lei n.° 48 032, de 10 de Novembro de 1967, e Decreto-Lei n.° 30/78, de 2 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.° 2 deste artigo.

2 — Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, mantêm-se em vigor os diplomas referidos no número anterior até à data da publicação da legislação prevista no artigo 3.°

Assembleia de República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Margarida Tengarrinha — Rogério Brito — José Soeiro — António Murteira — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N." 20/111

suspende execuções fiscais contra cooperativas de produção agrícola

O Decreto-Lei n.° 111/77, de 26 de Março, mandou suspender a instância nas execuções por dívidas instauradas contra os proprietários ou empresários possuidores de prédios rústicos abrangidos por medidas legislativas de reforma agrária, considerando não ser justo o prosseguimento dessas execuções, quando tivessem por base dívidas relacionadas com a exploração siJvo-agro-pecuária dos referidos prédios, enquanto o Estado não definisse situações e direitos na Zona de Intervenção da Reforma Agrária.

O prazo da suspensão, inicialmente de 12 meses, foi depois sucessivamente prorrogado, com os mesmos fundamentos, pelos Decretos-Leis n.°* 78/78, de 27 de Abril, 374/78, de 2 de Dezembro, e 262/79, de 1 de Agosto.

Por outro lado, quase 6 anos depois da publicação da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro (Bases Gerais da Reforma Agrária), o contencioso a que deu origem a aplicação desta lei assume proporções que, só a nível do Supremo Tribunal Administrativo, podem ser aferidas pela existência de cerca de 2 centenas de acórdãos anulatório» de despachos do Ministério da Agricultura e Pescas, corrcedendo reservas ou homologando contratos e pelos quais se desapossaram os anteriores detentores da posse útil sobre prédios rústicos sujeitos a medidas de reforma agrária.

Entretanto, e sem que estes acórdãos tivessem sido executados, foram instauradas e prosseguem contra as entidades desapossadas dessas áreas, execuções fiscais, nomeadamente por dívidas ao Crédito Agrícola de Emergência.

Criou-se, deste modo, uma situação semelhante à contemplada peio Decreto-Lei n.° 111/77, de 26 de Março, e os diplomas que posteriormente prorrogaram o prazo da sua aplicação.

Tal situação é ainda agravada por, neste caso, não se tratar já de uma indefinição de situações e de direi-

tos, mas de uma sequência de factos cuja relevância jurídica deverá ser apreciada antes do processo de execução fiscal.

Na realidade, as entidades detentoras da posse útil da terra contraíram obrigações tendo em conta uma determinada área e uma determinada capacidade produtiva. Por actos administrativos do Ministério da Agricultura e Pescas, as mesmas entidades viram-se privadas de parte essencial dessa área e dessa capacidade produtiva. Entendendo serem ilegais esses actos, deles recorreram contenciosamente, obtendo acórdãos anulatórios.

Foram efectuando pagamentos regulares — designadamente ao Crédito Agrícola de Emergência — mesmo depois de seriamente atingidas pelos actos de que recorreram. Sofreram anos de prejuízos graves, e até irreparáveis, ou de difícil reparação. E esses prejuízos acumulam-se, no momento presente, pelo recusa do Ministério da Agricultura e Pescas em executar — como legalmente lhe compete— decisões judiciais transitadas em julgado.

Não tomar em conta um contencioso que, sem dúvida, originou a situação existente, traduzir-se-ia na negação de todos os meios de defesa legal e constitucionalmente garantidos às entidades oponentes. Uma tal situação atingiria gravemente os princípios da igualdade, do contraditório e da legalidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

Nas execuções fiscais contra cooperativas de produção agrícola constituídas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores que tenham por base dívidas relacionadas com a exploração agro-pecuária de prédios rústicos detidos em posse útil, é suspensa a instância na fase imediatamente anterior à penhora.

ARTIGO 2.«

Quando já tenha sido instaurada excucão fiscal, a irmtfnràA será suspensa na fase em que o processo se encontrar.

ARTIGO 3*

A suspensão mantém-se, em relação a cada cooperativa, até que, cumulativamente:

a) Transitem em julgado e sejam executadas a

sentença ou sentenças proferidas em acções ou recursos interpostos de actos do MAP que hajam desapossado de prédios rústicos em cuja exploração tenham sido contraídas as dívidas que deram origem à execução;

b) Sejam em definitivo quantificadas e postas a

pagamento as indemnizações a que a cooperativa tem direito, nos termos do artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 77/ 77, de 29 de Setembro.

Assembleia de República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Margarida Tengarrinha — António Murteira — Rogério Brito — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Soeiro — Custódio Gingão— Joaquim Miranda — Jorge Lemos.