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9 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 3.-(Extinção de postos de trabalho)

1 — Os diplomas referidos no artigo anterior definirão os critérios de colocação dos trabalhadores cujos postos de trabalho venham a ser extintos em virtude de reorganização, reconversão ou extinção dos respectivos serviços.

2 — A definição dos critérios e a sua aplicação são obrigatoriamente feitos com a participação das organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 4.* (Regras de transição)

1 — Os trabalhadores cujos lugares tenham sido extintos transitam, sem perda de qualquer direito, para uma das seguintes situações:

a) Para os serviços ou organismos para onde se

tenham transferido total ou parcialmente as atribuições e competências do serviço ou organismos reorganizado, reconvertido ou extinto;

b) Para serviços ou organismos homólogos, em

ordem a garantir o pleno aproveitamento da especialização do trabalhador;

c) Para serviços ou organismos onde existirem

necessidades de pessoal e as suas qualificações se revelarem adequadas.

2 — Os trabalhadores na situação prevista no número anterior têm sempre preferência na colocação em lugar igual ou semelhante no serviço ou organismo para onde tenham sido transferidos total ou parcialmente as atribuições ou competências do serviço ou organismo em que prestava serviço.

3 — Da aplicação do disposto no n.° 1 do presente artigo só poderá resultar mudança de área desde que o trabalhador tenha dado o seu acordo por forma escrita.

ARTIGO 5.' (Bases gerais do regime de vínculos)

1 — O regime legal de vínculos dos trabalhadores da função pública regpfe pelos seguintes princípios:

a) A regra gerale* srdò regime de duração inde-

ternunada,'«on> nomeação definitiva;

b) A nomeação provisória só é admitida em casos

excepcionais e em circunstâncias objectivas previamente delimitadas por lei, não podendo exceder em nenhum caso o período máximo de 1 ano;

c) A estipulação da duração determinada, através

de contrato administrativo de provimento, só é permitida para a satisfação de necessidades objectivamente temporárias de trabalho, fundamentadas e descritas no documento de constituição do vínculo;

d) A vinculação em todos os casos está sujeita a

forma escrita.

2 — No prazo de 90 dias o Governo elaborará e apresentará à Assembleia da República proposta de

lei sobre a matéria, garantindo na sua elaboração o direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores da função pública.

3 — Das regras de transição para a nova situação constará a obrigatoriedade de integração nos quadros dos trabalhadores que exerçam funções de natureza subordinada há mais de 1 ano, recorrendo-se para tanto e sempre que se justifique ao alargamento do respectivo quadro.

ARTIGO 7.' (Cessação)

A relação de emprego dos trabalhadores providos em lugares de quadro e dos que há mais de 1 ano e a tempo completo desempenham funções de natureza subordinada só pode cessar com fundamento em infracção disciplinar apurada e provada em adequado processo e a que caiba pena de demissão.

ARTIGO 8* (Excedentes)

1 — Os trabalhadores que por forca do Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio, tenham sido considerados «excedentes de pessoal» têm direito a imediata colocação, nos termos do disposto no artigo 4.° do presente diploma.

2 — Os trabalhadores referidos no número anterior têm ainda direito à reposição das retribuições que eventualmente tenham deixado de auferir por força do Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio.

ARTIGO 9.' (Adidos)

1 — Os trabalhadores integrados no quadro geral de adidos serão, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, colocados nos quadros da Administração, sem prejuízo dos direitos dos já neles inseridos.

2 — A sua colocação obedecerá ao fixado nos artigos anteriores.

ARTIGO 10.* (Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio, e os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal— Jerónimo de Sousa — Manuel Lopes — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — Maria Odete dos Santos—Vidigal Amaro — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.' 16/111

(V. nota no fim do sumário.)