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9 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 4.« (Pagamento da subvenção)

0 Fundo de Desemprego efectuará directamente ao trabalhador o pagamento da subvenção no prazo máximo de 10 dias após a recepção do relatório da Inspecção de Trabalho.

ARTIGO 5.'

(Inibições)

1 — Às entidades patronais que, por facto não imputável ao trabalhador, não satisfizerem tempestivamente a prestação retributiva é vedada a prática

•dos seguintes actos enquanto a situação se não encontrar regularizada:

a) Distribuição de lucros ou dividendos sob qual-

quer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta;

b) Pagamento de remunerações dos membros dos

corpos sociais;

c) Concessão de quaisquer liberdades, seja a que

título for;

d) Reembolso de prestações suplementares de

capital ou de suprimentos.

2 — Nos casos em que o Fundo de Desemprego haja pago subvenções ainda não reembolsadas, a prática de alguns dos actos referidos no número anterior fica sujeita à sua autorização prévia.

ARTIGO 6.* klnspecção)

As entidades patronais que não satisfizerem tempestivamente a prestação retributiva ficam sujeitas a inspecção obrigatória a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças.

ARTIGO 7.' (Responsabilidade da entidade patronal)

1 — O pagamento da subvenção pelo Fundo de Desemprego não exonera a entidade patronal do cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores, para com o sistema de segurança social, para com o Fundo de Desemprego e para com todas as outras entidades perante^ as. quais responde nos termos emergentes do contrato de trabalho ou das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 — No caso de nos termos do artigo 2.° o montante da subvenção ser inferior a 100 % da retribuição, a entidade patronal responde para com o trabalhador pela diferença, nos termos gerais.

3 — O Fundo de Desemprego fica subrogado dos créditos dos trabalhadores pelos montantes pagos a título de subvenção.

4 — O despacho que mereceu o requerimento para atribuição da subvenção será comunicado pelo Fundo de Desemprego ao ministério público, a fim de que este proceda em sua representação à cobrança coerciva dos montantes desembolsados.

5 —Para a execução, com trato sucessivo, é titulo bastante a comunicação do Fundo de Desemprego, de

onde conste o montante da subvenção pago a cada trabalhador.

ARTIGO 8.»

(Obrigação de juros)

Desde a data do pagamento das subvenções até à regularização da situação, as dívidas das entidades patronais para com o Fundo de Desemprego vencem juros calculados à taxa de juro dos empréstimos a I ano e 1 dia.

ARTIGO 9.« (Sanções)

1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que, com fraude ou culpa grave, faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a um ou mais trabalhadores ao seu serviço ficam sujeitos à pena prevista no artigo 319.° do Código Penal.

2 — À mesma pena ficam sujeitos os administradores, directores, gerentes, entidades patronais ou quem os represente que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes das diferentes alíneas do n.° 1 do artigo 5.° da presente lei.

3 — Quem através do erro ou engano induzir o Fundo de Desemprego ao pagamento indevido da subvenção a si ou a outrem, designadamente no caso de ser entidade patronal a trabalhador ao seu serviço, incorre no crime de burla previsto e punido no artigo 313.° do Código Penal.

ARTIGO t0.' (Responsabilidade Individual)

Pelo pagamento das retribuições em atraso e dos subsídios pagos pelo Fundo de Desemprego respondem solidariamente os bens sujeitos a penhora dos que incorrerem nos crimes previstos no artigo 8.°

ARTIGO 11.° (Medidas económicas e financeiras)

1 — Compete ao Governo e aos departamentos competentes da Administração Pública tomarem as medidas necessárias sobre as empresas em que se verifique falta de pagamento de salários, por forma a fazer cessar essa situação no mais curto prazo de tempo.

2 — As medidas referidas no número anterior devem ter em vista a garantia de continuidade e desenvolvimento da empresa e a defesa da estabilidade e segurança no emprego e do direito à retribuição dos trabalhadores que aí prestem serviço.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Domingos Abrantes — Geor-gette Ferreira — Manuel Lopes — Odete Filipe — Ilda Figueiredo — Joaquim Gomes — Jaime Serra — Octávio Pato — José Vitoriano — António Mota — Zita Seabra — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Alda Nogueira — Jorge Lemos — Maria Odete dos Santos.