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II Série — Número 17

Sexta-feira, 8 de Julho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° I6/IIÍ — Autoriza o Governo a legislar sobre o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e o regime disciplinar da função pública.

N.° 17/111 — Autoriza o Governo a legislar sobre medidas de política de emprego e de gestão de recursos humanos na função pública e de descongestionamento, para subsequente extinção, do quadro geral de adidos.

Projecto de lei n.° 185/111:

Criação da Escola Superior de Medicina Dentária de Coimbra (apresentada pelo PSD).

Requerimentos:

N.° 140/III (l.a)— Do deputado Custódio Gingão e outros (PCP) ao Governo sobre o problema do abastecimento de água de vastas regiões dos distritos de Portalegre, Évora e Beja.

N.° 141/HI (1.°) — Do deputado Eleutério Alves (PSD) ao Governo acerca da instalação de retransmissores que possibilitem a captação do 2.° canal da RTP na área do concelho de Bragança.

Comissão Permanente:

Comunicações do MDP/CDE e da UEDS indicando os seus representantes na Comissão.

Secretário-geral da Assembleia da República:

Aviso relativo à nomeação do novo secretário-geral. Grupo Parlamentar do PS:

Aviso relativo ao fim da comissão de serviço da adjunta do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar.

Grupo Parlamentar do PCP:

Avisos relativos à exoneração do chefe de gabinete do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar e è nomeação de novo titular.

PROPOSTA DE LEI N.° 16/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 DIREITO OE NEGOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E 0 REGIME DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos Quanto à alínea a) do artigo 1.°

O Programa do Governo anuncia a clara intenção de proceder à regulamentação do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública.

A regulamentação desse direito, já consagrado na prática, justifica-se não só por ser um compromisso político do actual Governo, mas também, por outro lado, por ter sido aprovada para ratificação pela Assembleia da República, pela Lei n.° 17/80, de 15 de Junho, a Convenção h.° 151 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à protecção do direito de organização e aos processos de fixação das condições de trabalho da função pública.

Quanto à alínea b) do artigo 1.°

0 propósito firme de combate a todas as formas e aflorações de corrupção, nepotismo e fraude, numa perspectiva de moralização da Administração Pública — afirmado no Programa do Governo—, requer, nomeadamente, para ser levado à prática, uma definição mais exacta dos factos ilícitos a que são aplicáveis as diversas penas disciplinares e até mesmo a definição de novas formas de ilícito de corrupção.

O Governo, no uso da competência prevista no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1° (Objecto, sentido e extensão)

O Governo é autorizado a legislar:

a) Em matéria de regime da função pública, regu-

lamentando o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho, visando o regime a instituir, disciplinar, clarificar, consagrar e desenvolver a prática negocial que vem sendo seguida com vista à fixação das condições de trabalho dos mencionados trabalhadores;

b) Em matéria de regime disciplinar da função

pública, visando o regime a instituir intro duzir alterações ao Decreto-Lei n.° 191-D/ 79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factor, ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar.