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II SÉRIE — NÚMERO 17

Artigo 2.° (Duração)

A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 17/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MEDIDAS DE POLÍTICA DE EMPREGO E DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS NA FUNÇÃO PÚBLICA E DE DESCONGESTIONAMENTO, PARA SUBSEQUENTE EXTINÇÃO, DO QUADRO GERAL DE ADIDOS.

Exposição de motivos Quanto à alínea a) do artigo 1.°

1 — A situação e evolução do emprego público, quer do ponto de vista quantitativo, quer qualitativo, justifica a existência de uma firme política de efectivos da função pública e de medidas que conduzam à racionalização e a uma adequada gestão dos respectivos recursos humanos.

2 — Através da autorização legislativa conferida pelo n.° 1 do artigo 60.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, foram aprovados diversos diplomas visando aqueles objectivos.

3 — A experiência recolhida de um ano de aplicação desses diplomas, publicados em 10 de Maio do ano transacto, aconselha o aperfeiçoamento e a simplificação de alguns aspectos pontuais do regime legal então estabelecido, designadamente no tocante às restrições e ao descongestionamento da função pública e ao sistema de recrutamento e selecção de pessoal e formação e aperfeiçoamento profissional.

Quanto à alínea b) do artigo 1.°

1 — As medidas previstas justificam-se pela necessidade de redução dos efectivos do quadro geral de adidos e dos excedentes criados ao abrigo do Decreto--Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar (como, por exemplo, os oriundos do ex-Alto Comissariado para os Desalojados e do ex-Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais), de modo a conseguir a sua extinção no mais curto prazo possível.

2 — Justificam-se também tais medidas por havei-mais de um milhar de funcionários e agentes daquele quadro para quem não foi possível até agora conseguir colocação, durante essa situação, em muitos casos, há mais de 3 anos, e, por outro lado, por haver outro milhar de funcionários na situação de licença sem vencimento, nos termos do atrigo 28.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, a qual importa rever.

3 — justificam-se, finalmente, tais medidas por se tornar necessário, para além da integração já efectuada ' e em curso nos quadros dos vários serviços e organismos da administração central, regional e local, incentivar a passagem à aposentação dos funcionários e agentes que ainda se encontram na disponibilidade ou que não reúnam condições que permitam a sua colocação.

O Governo, no uso da competência prevista no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° (Objecto, sentido e extensão)

O Governo é autorizado a legislar:

a) Em matéria referente ao desenvolvimento c

aperfeiçoamento de medidas de emprego da função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua electiva mobilidade, podendo a aplicação de tais medidas ser alargada à administração local;

b) Em matéria referente ao descongestionamento

e subsequente extinção do quadro geral de adidos, incluindo os excedentes constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 294/76, ds 24 de Abril, e legislação complementar. Visa-se e está abrangida pela presente autorização a adopção de medidas de aposentação bonificada ou não e de aposentação obrigatória, quando for caso disso, e aind.2 medidas que abranjam os funcionários e agentes na situação de licença sem vencimento, nos termos do artigo 28.° do Decreto--Lei n.° 294/76.

Artigo 2.° (Duração)

A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soa res.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 185/111

CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE MEDICINA DENTARIA DE COIMBRA

O presente projecto de lei procura dar resposta, por um lado, às deficiências existentes neste sector da