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II SÉRIE — NÚMERO 34

um imposto mensal extraordinário, propomos o seguinte aditamento à proposta de lei:

ARTIGO 3.°-A

O estabelecido neste diploma não se aplica aos estabelecimentos de bebidas de 3.a classe classificados nos termos do Decreto n.° 61/70, de 24 de Fevereiro.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 19S5.— O Deputado Independente, António Gonzalez.

PROPOSTA DE LEI N.° 40/113

FIXA Q IMPOSTO DE SAÍDA 00 PAÍS

Propostas de alteração e aditamento

O objectivo da redução do défice do Orçamento do Estado pressupõe um acréscimo significativo da receita fiscal.

Com a criação do presente imposto de saída do País, de carácter excepcional e transitório, tem-se em vista criar uma fonte adicional de receita para os cofres do Estado.

ARTIGO 3." (Eliminado) Passa a ter a seguinte redacção: Ficam isentos:

a) Os indivíduos nacionais e estrangeiros que

entrem ou saiam do País, por fronteira terrestre, por um período inferior a 72 horas;

b) Os emigrantes nos seus movimentos nor-

mais entre Portugal e o país de acolhimento.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 1985.— Os Deputados: José Vitorino (PSD) — Carlos Lage (PS) — Luís Saias (PS) — Almerindo Marques (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Daniel Bastos (PSD).

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte redacção para o artigo 3.°:

ARTIGO 3.°

Ficam isentos do imposto referido no artigo 1.°:

a) Os cidadãos que residindo em território

nacional trabalhem no estrangeiro ou que residindo no estrangeiro trabalhem em Portugal;

b) Os cidadãos estrangeiros cuja permanên-

cia em Portugal não haja ultrapassado as 24 horas;

. . • ■ c) Os estrangeiros portadores de passaporte .... . diplomático.

' (Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 1983.— ,:Os .Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Antônio ■Vitorino—r-César Oliveira — Neves Ferreira.

Proposta de alteração

ARTIGO 3°

Ficam isentos do imposto referido no artigo 1.°:

a) As deslocações por período inferior a 72 horas

ou sem controle alfandegário;

b) As deslocações de emigrantes de regresso ao

país onde trabalham.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N." 41/111

CHIA UM IMiPQSTO EXTRAORDINÁRIO INCIDENTE SOBRE QS KEM01MBUT0S COLECTÁVEIS SUJEITOS A CONTRIBUIÇÃO nmi&l, IMPOSTO DE CAPITAIS E IMPOSTO PROFISSIONAL

Proposta de aditamento

[...]

Quanto aos rendimentos sujeitos a imposto profissional, todos eles são atingidos pelo imposto, mesmo os que beneficiam de isenção permanente. Excep-tuam-se apenas os rendimentos auferidos pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e das organizações estrangeiras ou internacionais [...]

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 1983.— Os Deputados: José Vitorino (PSD) — Carlos Lage (PS) — Luís Saias (PS) — Almerindo Marques (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Daniel Bastos (PSD).

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte redacção para o artigo 2°:

ARTIGO 2."

Ficam isentos deste imposto:

a) Os rendimentos referidos nas alíneas a)

e b) do artigo anterior que beneficiem de isenção permanente;

b) As pessoas indicadas nas alíneas d), e),

/), i) e ;) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional;

c) Os indivíduos cujas remunerações certas

e permanentes percebidas no período de Janeiro a Setembro de 1983 não sejam superiores a uma vez e meia o salário mínimo multiplicado por 10;

d) Os indivíduos que à data da abertura dos

cofres se encontrem na situação de desempregados ou com salários em atraso.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de ¿983.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César Oliveira — Neves Ferreira.