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II SÉRIE — NÚMERO 38

Requerimento to." 57H/BSB Ifl/J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desempenhando as cooperativas de habitação económica uma função social essencial na resolução do problema habitacional;

Não tendo as CHEs por objectivo o lucro, mas tão-só a congregação do esforço colectivo e a entreajuda dos cooperantes na resolução dos problemas comuns, neste caso no da habitação;

Considerando que as CHEs, ao desempenharem cabalmente a sua missão institucional, mais não são do que coadjuvadoras do próprio Estado, produzindo um precioso trabalho, que se estende desde a programação e implementação à construção e gestão dos imóveis cooperativos;

Considerando, finalmente, que, ao invés da desejada compreensão e o adequado enquadramento, que a própria Constituição consigna, as CHEs estão a ser vítimas de medidas e preceitos burocráticos inaceitáveis, tais como a dupla tributação que sobre elas e os seus cooperantes incide:

Requer-se que, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano e ainda da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo, nos seja esclarecida a seguinte questão e porventura contraposta argumentação à sugestão que formulamos:

Como se pode compreender que as CHEs, ao procederem ao registo predial dos imóveis que adquirem ou constroem, destinados à habitação dos seus cooperantes, tenham de pagar os respectivos emolumentos se posteriormente, aquando da transferência de propriedade da cooperativa para a dos cooperantes, se volta a proceder ao registo e a pagar emolumentos?

Não seria mais justo que, sendo os cooperantes os destinatários finais quem de facto pagará todas as quantias inerentes aos custos dos fogos, incluindo taxas, se isentassem as cooperativas dos emolumentos notariais e prediais no registo de propriedade e tão-somente se imputasse, aquando do registo final em favor do cooperador, a obrigatoriedade desses pagamentos?

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1983. —Os Deputados do PS: Paulo Barral — Agos-tinho Domingues.

Requerimento n.* 572/ÍE3 IH .'J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Verificando-se que a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, por ambígua, tem levantado algumas dúvidas quanto à isenção de contribuição predial dos imóveis construídos ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica e enquanto na sua propriedade:

a) Propriedade plena e em transição para as

CHEs de acesso à propriedade; e

b) Propriedade plena e definitiva para as CHEs

de propriedade colectiva ou inquilinato;

2 — Considerando que urge esclarecer o espírito da lei e harmonizar a dualidade de tratamento que vem sendo feito, em efectivo prejuízo das cooperativas de habitação económica e, consequentemente, dos seus cooperadores, como destinatários finais dos imóveis.

3 — Considerando que as cooperativas de habitação económica são, na prática, organizações de entreajuda na resolução dos problemas pelos respectivos cooperadores e, mais do que isso, gestores baratos ao serviço da economia nacional e do bem social, por não terem fins lucrativos:

Pergunta-se aos Ex.™05 Srs. Ministro da Justiça e Secretários de Estado das Finanças e do Fomento Cooperativo:

a) A alínea o) don." 1 do artigo 3.° do Decreto-

-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, isenta ou não de contribuição predial os prédios urbanos construídos ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica enquanto na sua propriedade (definitiva ou em transição para atribuição final aos respectivos cooperadores)?

b) Entender-se-á, ao invés, que os imóveis cons-

truídos ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica, que, estatutariamente, até são o seu objectivo máximo, não se destinam ao exerdcio da sua actividade estatutária?

c) Entender-se-á tão-só que apenas as instalações

das cooperativas destinadas a fins sociais, tal como as sedes sociais, postos de abastecimento, etc., por serem, face ao Código Cooperativo, objectivos secundários, estão englobadas na isenção concedida, deixando-se de fora os imóveis, que são o produto final do objectivo principal das cooperativas de habitação económica?

d) Entender-se-á que os cooperadores, pelo facto

de se terem agrupado em organizações cooperativas, deverão ser onerados com o pagamento de contribuição industrial durante o período de transferência da propriedade das casas cooperativas para si?

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PS: Paulo Barral — Agos-tinho Domingues.

Requerimento n.º 573/III (1.º)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: '

As recentes negociações com o Fundo Monetário Internacional envolveram aspectos fundamentais da política económico-social e financeira, cujas consequências devem ser inteiramente clarificadas.

É para isso indispensável que o povo português conheça o real conteúdo destas negociações e o exacto teor da «carta de intenções» assinada pelo Governo Português.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que seja urgentemente comunicado à Assembleia da Re-