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II Série — Número 42

Sábado, 22 de Outubro de 1963

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.' 106/111:

Propostas de alteração ao projecto de lei, apresentadas pela ASDI.

Requerimentos:

N.° 609/III (1.*) — Dos deputados Margarida Marques e Laranjeira Vaz (PS) ao Ministério da Educação acerca da não abertura da cantina da Universidade de Aveiro.

N.° 610/1II (l.a) — Do deputado José Miguel Anacoreta Correia (CDS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca da libertação dos portugueses detidos em Moçambique.

N.° 611/III (l.a)—Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social pedindo cópia do parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes sobre a travessia ferroviária do Douro.

N.° 612/IH (1.*) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo pedindo o envio de várias publicações.

PROJECTO DE LEI N.° 106/111

Proposta de aditamento

Artigo 7.°-A (Publicidade)

0 Orçamento do Estado deverá ser publicado na l.a série do Diário da República, devendo ainda ser dada publicidade do processo deliberativo orçamental, designadamente através do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo.

Proposta de substituição

Artigo 8.° (Classificação das receitas e despesas]

1 — A especificação das receitas no Orçamento do Estado teger-se-á por um código de classificação económica, que as agrupará sempre em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas reger-se-á por códigos de classificação orgânica, até ao nível de direcção-geral ou dos fundos e serviços autónomos, e de classificação funcional.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos no número anterior será feita por decreto-lei.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo.

Proposta de aditamento

Artigo 10.°-A

(Estrutura dos mapas orçamentais)

1 — A discriminação das receitas e despesas do Estado a que se refere o artigo 10.° será feita através de mapas orçamentais, que serão os seguintes:

Mapas anuais:

I) Especificação das receitas segundo uma classificação económica por capítulos, grupos e artigos;

11) Especificação das despesas segundo uma classificação orgânica por capítulos, incluindo fundos e serviços autónomos;

III) Especificação das despesas segundo uma clas-

sificação funcional por códigos;

IV) Finanças locais (para efeitos da Lei n.° 1/79,

de 2 de Janeiro); Orçamento da segurança social;

V)

VI)

Mapas plurianuais: Mapas incluindo programas e projectos plu-

rianuais.

2 — O mapa vi incluirá os programas e projectos que impliquem encargos plurianuais, estando integrado no âmbito dos investimentos do Plano que a Administração Pública pretenda realizar.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo.