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II SÉRIE — NÚMERO 51

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Salgueiro são os que constam do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3.»

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Salgueiro competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia de Vagos;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Va-

gos;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de Sosa;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Sosa;

e) 5 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da futura freguesia.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora será constituída e nomeada pela Assembleia Municipal de Vagos no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Cabe à comissão instaladora preparar e dirigir todas as operações destinadas à realização das eleições, as quais deverão ter lugar até 90 dias após a sua tomada de posse.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1983. — Os Deputados do PSD: Rocha de Almeida — Portugal da Fonseca — Mário Adegas.