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II SÉRIE — NÚMERO 65

à referida proposta de Orçamento do Estado, relativo às «Despesas por departamentos do Estado e capítulos».

Com as excepções adiante descritas, foram ainda aprovadas na globalidade as verbas constantes dos mapas iiev.

Votaram-se e aprovaram-se ainda os artigos 2.°, 7.° e 8." da proposta de lei em apreço, com a redacção definitiva resultante das propostas de alteração apresentadas na Comissão.

4 — Atendendo à natureza das propostas apresentadas relativamente à alteração das rubricas:

06 — Ministério das Finanças e do Plano — capítulo 60 — Despesas excepcionais;

07 — Ministério da Administração Interna:

Capitulo 10 — Administração local; Capítulo 50 — Investimento do Plano,

foi decidido, por unanimidade, que quer a discussão e votação destas propostas quer a votação das citadas dotações deviam subir ao Plenário desta Assembleia da República.

5 — Assim, e com vista à conclusão da apreciação e aprovação das propostas de lei n." 46/111 e 47/111, carecem ainda de discussão e votação pelo Plenário:

a) Despesas:

Artigos 39.° a 43.° da proposta de Orçamento do Estado;

Capítulos 10 e 50 do mapa de despesas do Ministério da Administração Interna;

Capítulo 60 do mapa de despesas do Ministério das Finanças e do Plano,'

Mapas ui, ív e vi da proposta de Orçamento do Estado;

b) Receitas:

Artigos 10.° a 38.° da proposta de Orçamento de Estado e propostas de novos artigos já apresentadas ou a apresentar pelos diversos grupos parlamentares;

Artigos 44.° e 45.° da proposta de Orçamento do Estado;

Artigo 9.° da proposta de Orçamento do Estado;

Mapa i da proposta de Orçamento do

Estado;

c) Empréstimos — artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da

proposta de Orçamento do Estado;

d) Artigo 1.° da proposta de Orçamento do Es-

tado;

e) Votação na especialidade da proposta de lei

n.° 46/111 e votação final global das propostas de lei n.M 46/111 e 47/111.

6 — Finalmente, anexam-se 35 propostas de alteração apresentadas até à data, com vista a discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República, reportando-se 18 ao capítulo das despesas, 14 ao capítulo das receitas e 3 ao capítulo dos empréstimos.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1983.— O Presidente da Comissão, João Maurício Fernandes Salgueiro.

PROPOSTA DE LEI N." 47/111 (OE PARA Í984)

Proposta de alteração do artigo 40.*

(Programas de investimentos intermunicipais)

No ano de 1984 será afectada ao financiamento dos programas de investimentos intermunicipais uma verba de 2 milhões de contos inscrita em «Investimentos do Plano» no orçamento do Ministério da Administração Interna.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. — Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Manuel Pereira (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Jorge Lacão (PS).

Proposta de aditamento ao artigo 43.'

(Finanças distritais)

1 —..........................................................

2 — Será inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna a importância de 300 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. — Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Jorge Lacão (PS) — Antunes da Silva (PSD) — Duarte Lima (PSD) — Manuel Pereira (PSD) — Manuel Moreira (PSD).

Proposta de alteração e aditamento ao artigo 42/

1 — No ano de 1984 são transferidas para os municípios novas competências em matéria de gestão dos equipamentos da educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como relativas à coordenação do processamento de vencimentos do pessoal auxiliar de apoio afecto a estes níveis de ensino.

2 — São ainda transferidas para os municípios as competências relativas à acção social escolar correspondentes aos níveis de ensino a que se refere o número anterior e ao funcionamento dos transportes escolares, em ambos os casos com aplicação a partir do zno escolar de 1984-1985.

3 — Para o funcionamento do exercício das novas competências referidas nos números anteriores serão utilizadas as respectivas dotações orçamentais já inscritas no Fundo de Equilíbrio Financeiro das Autarquias ou no orçamento do Ministério da Educação.

4 — As verbas correspondentes ao exercício das novas competências, e que se encontram inscritas no orçamento do Ministério da Educação, serão transferidas, município a município, para a realização dos fins previstos no n.° 1.

5 — O exercício das novas competências referidas nos n.os i e 2 será objecto de regulamentação própria, através de diploma dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Educação.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. — Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Jorge Lacão (PS) — Manuel Pereira (PSD) — Antunes da Silva (PSD).