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13 DE DEZEMBRO DE 1983

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Proposta de aditamento de novo artigo

ARTIGO NOVO

1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido da seguinte forma:

1.1 — 5 % igualmente por todos os municipios;

1.2 — Os restantes 95 % tendo em conta os seguintes critérios:

a) 45 % na razão directa do número de habi-

tantes;

b) 10 % na razão directa da área;

c) 15 % na razão directa da capitação dos im-

postos directos;

d) 5 % na razão directa do número de fre-

guesias;

e) 20 % em função das carências, aferidas pelos

seguintes indicadores:

e') 5 % na razão directa da orografía;

e") 10 % na razão inversa do desenvolvimento socio-económico; e'") 2 % na razão directa do turismo; e"") 3 % na razão directa da emigração.

2 — A verba global do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuída a cada município é posta pelo Tesouro à ordem das câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se refere.

3 — Ao Fundo de Equilíbrio Financeiro é deduzido o montante atribuído aos municípios das regiões autónomas, nos termos do artigo ...

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. — Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Jorge Lacão (PS) — Antunes da Silva (PSD)—Manuel Pereira (PSD).

Proposta de aditamento de novo artigo

Ficam revogadas as seguintes disposições da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro:

Alíneas b) e c) do artigo 5.°, artigo 8.° e artigo 9.°

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. — Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Manuel Pereira (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Jorge Lacão (PS).

Proposta de aditamento de novo artigo

ARTIGO NOVO (Imposto para o serviço de Incêndios)

1 — Durante o ano de 1984, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 108.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1.° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas

têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de de 1983. — Os Deputados: Bento Gonçalves (PSD) — Antunes da Silva (PSD) —Jorge Lacão (PS) — Alberto Avelino (PS).

Proposta de aditamento de novo artigo

Considerando ser necessário eliminar os prejuízos resultantes para o sector do turismo do imposto de saída em relação a indivíduos estrangeiros em visita a Portugal previstos na actual lei, justifica-se que estes deixem de ficar abrangidos a partir das 24 horas do dia 31 de Dezembro de 1983.

Por outro lado, mantêm-se as isenções já previstas.

Nestes termos:

ARTIGO NOVO

(Imposto de saída)

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 1.° da Lei n.° 35/83, de 21 de Outubro, de forma a considerar como sujeitos passivos de imposto de saída apenas os indivíduos nacionais ou estrangeiros residentes em Portugal que saiam do País.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. — Os Deputados: José Vitorino (PSD) — Jorge Lacão (PS)— Alberto Avelino (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — (e mais 1 signatário).

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 2.°-A

O Governo publicará, mediante decreto-lei, até 31 de Março de 1984:

cr) O plano de aplicação das despesas de capital inscritas nas dotações de cada ministério, com identificação dos respectivos programas, projectos e organismos responsáveis pela realização da despesa;

b) O plano de investimentos do sector empresarial do Estado, contendo a discriminação dos projectos de investimento por sector e por empresa.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — José Magalhães — Carlos Brito.

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 2.°-B

(Orçamentos cambiais e orçamentos das EPs)

O Governo enviará à Assembleia da República até 31 de Março de 1984:

à) Os orçamentos cambiais do sector público e a filviâa global das restantes entidades inte-