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13 DE DEZEMBRO DE 1983

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Proposta de substituição do artigo 25.* (regime fiscal das empresas de transportes)

Considerando que a redacção proposta viola o disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República, por indefinição do objecto e do sentido da autorização solicitada, propõe-se a respectiva substituição nos seguintes termos:

Onde se lê «Fica o Governo autorizado a [...]» deve passar a ler-se «O Governo apresentará à Assembleia da República, até ao termo do 1.° trimestre de 1984, proposta de lei tendente a [...]».

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — José Magalhães — Carlos Brito.

Proposta de substituição do artigo 26.° (instituições privadas de solidariedade sóciaf)

Considerando que a redacção proposta viola o disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República, por indefinição do objecto e do sentido da autorização solicitada, propõe-se a respectiva substituição nos seguintes termos:

Onde se lê «Fica o Governo autorizado a [...]» deve passar a ler-se «O Governo apresentará à Assembleia da República, até ao termo do 1.° trimestre de 1984, proposta de lei tendente a [...]».

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — José Magalhães — Carlos Brito.

Proposta de substituição do corpo do artigo 27.* (regime jurídico dos benefícios fiscais)

Considerando que a redacção proposta viola o disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República, por indefinição do objecto e do sentido da autorização solicitada, propõe-se a respectiva substituição nos seguintes termos:

Onde se lê «Fica o Governo autorizado a [...]» deve passar a ler-se «O Governo apresentará à Assembleia da República, até ao termo do 1° trimestre de 1984, proposta de lei tendente a í...]».

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — José Magalhães— Joaquim Miranda — Carlos Brito.

Proposta de aditamento de dois novos números ao artigo 27.* (avaliação global dos benefícios fiscais)

Propõe-se o aditamento de 2 novos números com a seguinte redacção:

2 — O Governo adoptará as providências necessárias pMa o registo e a avaliação dos mon-

tantes não cobrados durante o ano de 1984 por força de isenções fiscais concedidas ao abrigo da legislação em vigor.

3 — Serão comunicados à Assembleia da República, até 31 de Março de 1984, os dados a que se refere o número anterior, designadamente a identificação das entidades beneficiárias, o regime legal aplicado e a distribuição regional dos benefícios.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — José Magalhães — Joaquim Miranda — Carlos Brito.

Proposta de aditamento de novo artigo

ARTIGO 36.--A

É revogada a Lei n.° 35/83, de 21 de Outubro, que oriou o imposto de saída do País.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — José Magalhães — Joaquim Miranda — Carlos Brito.

Proposta de adttarnento de um novo artigo 38/-A (energias alternativas e poupança energética)

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo:

ARTIGO 38.°-A

O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei relativa aos incentivos fiscais tendentes a fomentar a utilização de energias alternativas e a conservação e poupança da energia obtida a partir de fontes convencionais.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — José Magalhães— Joaquim Miranda — Carlos Brito.

Proposta de substituição do artigo 39.* (finanças locais)

1 — A percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, a transferir para os municípios, é fixada em 18 % para o ano de 1984.

2 — A percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado para 1984 que constitui a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79 é igualmente fixada em 18 %.