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4 DE JANEIRO DE 1984

1863

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.° 38/111

GRANDES OPÇÕES 00 PLANO PARA 1984

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 94.°, n.° 1, 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:

ARTIGO 1.«

São aprovadas as grandes opções do Plano para 1984, cujo texto anexo faz parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.«

1 — Nos termos da presente lei e demais legislação aplicável, fica o Governo autorizado a elaborar o plano anual para 1984.

2 — O Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano a que se refere o número anterior.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O Presidente da Assembleia da Repúbüca, Manuel Alfredo Tito de Morais.

ARTIGO 3."

O Governo promoverá a execução do Plano para 1984 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1985.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tilo de Morais.

Anexo a que se refere o artigo í.° AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1984

I — Enquadramento internacional

A economia mundial tem atravessado, desde meados dos anos setenta, um período de profunda recessão, em que a produção e o comércio mundial estagnaram ou apresentaram quebras. A recuperação foi sucessivamente prevista e adiada; a política económica manteve uma atitude geralmente restritiva face à necessidade, para a grande maioria dos países industrializados, de combater a inflação.