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II SÉRIE — NÚMERO 89

Requerimento n.° 1397/111 (1.*)

Ex.m°'Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 16 de Setembro de 1983 foi requerido ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, e ao Banco de Portugal o seguinte:

a) Listagem dos espectáculos realizados no ano de

1982 e 1.° semestre de 1983 em que foram pedidas autorizações para a saída de divisas;

b) Idem para os espectáculos contratados entre

não residentes;

c) Pagamento de transferências de profissionais

desportivos ao serviço de clubes nacionais controladas no mesmo periodo.

Em resposta, foi informado:

Sobre o assunto, cumpre-me informar V. Ex.a que só após o despacho interno n.° 1 do Sr. Secretário de Estado do Trabalho, cuja fotocópia se anexa, a Repartição de Quadros de Pessoal e Condições de Trabalho, pela Secção de Profissionais de Espectáculos, da Inspecção-Geral do Trabalho, passou a exigir aos contratantes a prova de prévio registo no Banco de Portugal, como uma das condições para a sua homologação, dos contratos cujo valor seja superior a 200 000$ respeitantes à actuação em Portugal de artistas estrangeiros com cacheis e formas de pagamento envolvendo saídas de divisas. Por conseguinte, atento o período a que se reporta o requerimento referido (ano de 1982 e 1.° semestre de 1983), não pode este Ministério informar como se requer.

No que respeita a contratos desportivos, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, os mesmos indicam tão-somente a retribuição ajustada e a forma de pagamento, não constando, por constituir um elemento negocial exterior ao contrato de trabalho, as transferências pagas.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, se e, em caso afirmativo, a partir de quando tenciona o Governo modificar o actual regime dos contratos desportivos apenas sujeitos a registo na Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros para efeitos de controle de gastos e saídas de divisas.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 1398/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 16 de Setembro foi apresentado o seguinte requerimento:

Conforme os meios de informação tornaram público, foram apreendidos a um passageiro da

TAP 8 kg de velas de explosivo (gelamonite) transportados como volume de mão.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro, ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, me informe:

1) O passageiro estava autorizado a transpor-

tar os explosivos pertencentes à empresa?

2) Em que condições são vendidos explosi-

vos às empresas? Existe algum controle sobre a sua utilização e transporte?

3) Os controles do Aeroporto não detectaram

a situação?

4) Que medidas foram tomadas para preve-

nir a repetição de situações semelhantes?

Em resposta, foi informado o seguinte: [...]

4 — As medidas adoptads são as usuais. Há aparelhos detectores para passageiros, bagagens e explosivos. No caso presente não foi detectado o explosivo por não se tratar de qualquer objecto metálico e, por não ter havido suspeitas, não foi utilizado o detector de explosivos nem houve revista minuciosa.

Uma inspecção rigorosa a tudo o que é passageiros e bagagens provocaria, necessariamente, grandes atrasos nos voos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, me informe do seguinte:

a) Se se continuam, a utilizar os aparelhos de-

tectores apenas quando há suspeitas;

b) Se foram introduzidas as correcções adequa-

das ao sistema de controle, utilizado, dadas as falhas verificadas.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Moía.

Requerimento n.° 1399/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 27 de Junho de 1983 foi apresentado o seguinte requerimento:

Ao que parece obedecendo a uma circular interpretativa de 1977, as repartições de finanças estão a considerar, para efeitos da dedução de despesas com a assistência médica, apenas as pagas aos médicos no exercício por conta própria da sua actividade, isto é, excluindo as quantias pagas a clínicas, muitas das quais se constituíram sob a forma de sociedades comerciais.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, informação:

a) Sobre a base legal de tal interpretação do disposto na alínea f) do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar;