O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 1984

2441

fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 — São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

ARTIGO 5.-

(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade)

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais. designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPÍTULO II Protecção da saúde

ARTIGO 4° (Direito a assistência médica)

1 — ê assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente durante a gravidez, bem como no decurso de 60 dias após o parto.

2 — O internamento durante o período referido no número anterior é gratuito.

3 — No decurso do período de gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

ARTIGO 5.* (Incumbências dos centros de saúde)

incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta:

o) Promover a realização das análises necessárias;

b) Proceder ao rastreio de situação de alto risco

e à prevenção da prematuridade;

c) Assegurar transporte de grávidas e recém-nas-

cidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com o serviço de emergência médica, as corporações de bombeiros, outras associações humanitárias ou instituições particulares de solidariedade social que possuam serviço de transporte por ambulância:

d) Desenvolver, em cooperação com as escolas,

autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da vigilância médica periódica, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens da amamentação materna e dos cuidados com o recém-nascido.

ARTIGO 6." (Protecção da criança]

1 — Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.

2 — Serão igualmente ministradas à criança as vacinas recomendadas pelos competentes serviços centrais do sector da saúde.

ARTIGO 7." ■ (Incumbências especiais do Estado)

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Organizar um sistema o mais possível descen-

tralizado de serviços de consulta sobre planeamento familiar e de informação e apoio pré-conceptivo e contraceptivo;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos

e técnicos necessários a uma assistência materno-infantil eficaz;

c) Generalizar e uniformizar a utilização por

todos os serviços de fichas de saúde normalizadas, bem como o preenchimento sistemático do boletim de saúde da grávida e do boletim de saúde infantil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação

para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) incrementar o parto hospitalar, garantindo a

duração do internamento pelo período adequado a cada caso; /) Implementar uma adequada e descentralizada rede de assistência materno-infantil, designadamente de maternidades dotadas de meios humanos e técnicos que possibilitem uma assistência eficaz à grávida e ao recém-nascido;

g) Promover e incrementar a visitação domi-

ciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a educação para a saúde;

h) Articular a criação de uma rede nacional

de creches, jardins-de-infância e parques infantis, condicionando às necessidades delas decorrentes a aprovação de planos de urbanização, de loteamento de terrenos e de projectos de construção de conjuntos imobiliários, bem como a política de crédito à construção, nomeadamente de unidades fabris, por forma a conciliar o trabalho dos pais com o exercício dos deveres da maternidade e da paternidade;

/) Apoiar as associações de pais de crianças deficientes e os pais de deficientes profundos;

/') Introduzir no regime legal de produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças menores de 12