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14 DE MARÇO DE 1984

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patronal até 1 mês do início do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

ARTIGO 15." (Trabalho em tempo parcial e horário tlexivell

Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.

ARTIGO 10." (Trabalhos proibidos ou condicionados]

A lei definirá os trabalhos proibidos ou condicionados que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher ou do homem, em função do estado dos conhecimentos científicos e técnicos.

ARTIGO 17 llaretas desaconselháveis |

1 — Durante a gravidez, e até 3 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos ou tóxicos ou a exposição a condições ambienciais nocivas para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar-se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.

2 — Durante o período de comprovada amamentação e até t ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno.

3 — Os competentes serviços centrais do sector de saúde publicarão e sujeitarão a revisão periódica a lista de produtos perigosos ou tóxicos, bem como as condições ambienciais nocivas para a saúde referidas no número anterior.

4 — A trabalhadora grávida é dispensada do cumprimento de obrigações legais e deveres funcionais que impliquem risco para o nascituro.

ARTIGO 18.° (Regime das faltas e das dispensas)

As laltas ao trabalho previstas nos artigos 9.°, 10.°. 11.° e 13.° não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva do trabalho, salvo quanto à remuneração.

CAPÍTULO IV

Regimes de segurança social e acção social

ARTIGO 19" (Subsídio de maternidade ou paternidade)

Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°. 10.° e 11.° a trabalhadora ou o trabalhador têm direito:

a) Quando abrangidos peto sistema de segurança social, a um subsídio igual à remuneração

média considerada para efeitos de cálculo de subsídio de doença; b) À remuneração, quando abrangidos pelo regime de protecção social, aplicável à função pública.

ARTIGO 20." (Subsídio em caso de assistência a menores doentes]

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13." e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelus instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por (ioença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.

ARTIGO 21."

(Relevância para acesso a prestações de Segurança Social)

üs períodos de licença referidos no artigo 14.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

ARTIGO 22." (Meios de apoio á Infância)

1 — O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, organizações de trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré--escolar.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:

a) Estruturas de guarda de crianças, tais como

creches, jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;

b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.

CAPITULO V Disposições finais ARTIGO 23.' (Outros casos de assistência è família)

Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.