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14 DE MARÇO DE 1984

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ARTIGO 2."

Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.

ARTIGO 3.«

Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.° da Convenção.

ARTIGO 4.«

Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 64.° da Convenção.

ARTIGO 5.*

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, design» o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita em aplicação dos dois parágrafos anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 6.*

Os Estados partes consideram os artigos 1.° a 5." do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.

ARTIGO 7.»

Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 8.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que 5 Estados

membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.° 2 — Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de áepásito do instrumento de ratificação, de acectação cu de aprovação.

ARTIGO 9.8 ■

O Secretário-Geral do Conselho éa Europa rooíííà-cará aos Estados membros do CoessUiq:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualqce? fcsCmsrosato âs rati-

ficação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de enbrack em vigor ào pre-

sente Protocolo, em con&sBQÍdíiás ecoa os artigos 5.° e 8.°;

d) Qualquer outro acto, notificação cm. cosaistti-

cação relativos £0 prssenís Pírolocoüo.

Em fé do que os abaixo Essíaados, áevidamsnfcs autorizados para este efeito, assimarema o pssssEís Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 28 dias és Abril ás SS83, em francês e em inglês, íazscfcc sxfcos os tentas igualmente fé, num único exnpCar, que ssaê dspssited© nos arquivos do Conselho da Europa. O Seôretário--Geral do Conselho d* Europa dsle eaviará cópia devidamente certificada a cada um «te Estafe msmbe&s do Conselho da Europa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 12/555

APROVA PARA ADESÃO A CONVENÇÃO RELATIVA A9 MATUTO DOS APÁTRIDAS, COMCUMQft EM NOVA rJSBSS& EM 28 SETEMBRO DE 1154.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 2CC.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembléia «Sa República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO 3."

£ aprovada, para adesão, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, concluída em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954, cujo teor original e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

ARTIGO 2."

Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva: em todos os casos em que se confere aos apátridas o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros & 23 de Fevereiro de 1984. — O Primeiro-Msriistro, Mano Soa-