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II SÉRIE — NÚMERO 97

ARTIGO 26." (Liberdade de circulação)

Os Estados contratantes concederão aos apátridas que se encontrem regularmente nos seus territórios o direito de aí escolherem o seu local de residência e de circularem livremente, sem prejuízo da regulamentação aplicável aos estrangeiros, em geral, nas mesmas circunstâncias.

ARTIGO 27." (Documentos de identidade)

Os Estados contratantes deverão emitir documentos de identidade a todos os apátridas que se encontrem nos seus territórios e que não possuam um documento de viagem válido.

ARTIGO 28." (Documentos de viagem)

Os Estados contratantes deverão emitir aos apátridas que residam regularmente nos seus territórios documentos de viagem com os quais possam viajar para o exterior desses territórios, salvo se a isso se opuserem razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública. O disposto no anexo à presente Convenção será aplicável a esses documentos. Os Estados contratantes poderão emitir esse documento de viagem a qualquer outro apátrida que se encontre no seu território; deverão dispensar particular atenção aos casos de apátridas que se encontrem no seu território e que não possam obter um documento de viagem no país onde residam regularmente.

ARTIGO 29." (Enoargos fiscais)

1 — Os Estados contratantes não aplicarão aos apátridas direitos, taxas ou impostos, seja qual for a sua denominação, diversos ou superiores aos que são ou serão cobrados aos seus nacionais, em situações análogas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação aos apátridas do disposto nas leis c regulamentos sobre as laxas devidas pela passagem de documentos administrativos, nomeadamente de documentos de identidade, relativamente a estrangeiros.

ARTIGO 30." (Transferência de haveres)

1 — Os Estados contratantes permitirão aos apátridas, em conformidade com as leis e regulamentos dos seus países, transferir os haveres que tenham trazido para os seus territórios para o território de outro país onde tenham sido aceites para nele se reinstalarem.

2 — Os Estados contratantes deverão examinar com benevolência os pedidos apresentados por apátridas que desejem obter autorização para transferir quaisquer outros haveres necessários para a sua reinstalação noutro pais em que tenham sido aceites para nele se reinstalarem.

ARTIGO 31." (Expulsão)

1 — Os Estados contratantes só expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território por razões de segurança nacional ou de ordem pública.

2 — A expulsão de um apátrida só terá lugar em execução de uma decisão proferida em conformidade com o processo previsto pela lei. Excepto se factores imperiosos de segurança nacional a tal forem contrários, ao apátrida será dada a possibilidade de apresentar provas capazes de o ilibar de culpa, de apelar e de para tal se fazer representar perante uma autoridade competente ou perante uma ou mais pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.

3 — Os Estados contratantes concederão a um apátrida nessas condições um prazo razoável que lhe permita providenciar para ser admitido regularmente noutro país. Durante esse prazo, os Estados contratantes poderão aplicar as medidas de ordem interna que entenderem oportunas.

ARTIGO 32° (Naturalização)

Os Estados contratantes facilitarão, na medida do possível, a assimilação e naturalização dos apátridas. Esforçar-se-ão, designadamente, por acelerar o processo de naturalização e reduzir, na medida do possível, as taxas e encargos desse processo.

CAPITULO VI Disposições finais ARTIGO 33/

(Informações sobre as leis e regulamentos nacionais)

Os Estados contratantes comunicarão ao Secretár/o--Geral das Nações Unidas os textos das leis e regulamentos que vierem a promulgar para assegurar a aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 34."

(Resolução de diferendos]

Todo e qualquer diferendo erstre as partes na presente Convenção, quanto à sua intorpretação ou aplicação, que não tenha sido resolvido por outros meios, será submetido ao Tribunal Internacional de justiça, a pedido de uma das partes no diferendo.

ARTIGO 35.* (Assinatura, ratificação e adesão)

1 — A presente Convenção poderá ser assinada na sede da Organização das Nações Unidas até 31 de Dezembro de 1955.

2 — Poderá ser assinada:

a) Por qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas: