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II SÉRIE — NÚMERO 97

ARTIGO 42.*

(Ncttftcaç&aa paio Secretárlo-Geral das Nações Unidas)

0 SecretárioGeral das Nações Unidas notificará a todos os Estados membros das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 35.°:

a) Às assinaturas, ratificações e adesões previstas

no artigo 35.°;

b) Às declarações e notificações previstas no ar-

tigo 36.°;

c) As reservas formuladas ou retiradas previstas

no artigo 38.°;

d) À data em que a Convenção entrará em vigor,

em aplicação do artigo 39.°;

e) As denúncias e notificações previstas no ar-

tigo 40.°;.

f) Os pedidos de revisão previstos no artigo 4!

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram, era nome dos governos respectivos, a presente Convenção.

Feito em Nova Iorque, aos 28 de Setembro de S954, num único exemplar, cujos textos nas línguas espanhola, francesa e inglesa fazem igualmente fé, e que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, sendo cópias devidamente certificadas enviadas a todos os Estados membros das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 35.°

ANEXO PARAGRAFO 1

1 — O documento de viagem referido no artigo 28.° da presente Convenção deve indicar que o portador é apátrida para os efeitos da Convenção de 28 de Setembro de 1954.

2 — Esse documento será redigido em, pelo menos,

2 línguas: uma destas será a língua inglesa ou a línguas francesa.

3 — Os Estados contratantes estudarão a possibilidade de adoptarem um documento de viagem do modelo anexo.

PARAGRAFO 2

Sem prejuízo dos regulamentos do país emissor, os filhos poderão ser mencionados no documento de um dos pais ou, em circunstâncias excepcionais, de outro adulto.

PARAGRAFO 3

Os direitos a cobrar pela emissão do documento não excederão a tarifa mais batxa aplicada aos passaportes nacionais.

PARAGRAFO 4

Sem prejuízo dos casos especiais ou excepcionais, o documento será emitido para o maior numero possível de países.

PARÁGRAFO S

O documento terá o prazo de validade mínimo de

3 meses e máximo de 2 anos.

PARAGRAFO 6

1 — A renovação, ou a prorrogação, da validade do documento é da competência da autoridade que o emitiu enquanto o titular não se estabelecer regularmente noutro território e residir regularmente no território daquela autoridade. A emissão de um novo documento é, nas mesmas condições, da competência da autoridade que tenha emitido o antigo documento.

2 — Os representantes diplomáticos ou consulares poderão ser autorizados a prorrogar por um período máximo de 6 meses a validade dos documentos de viagem emitidos pelos governos respectivos.

3 — Os Estados contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de os emitir novamente aos apátridas que já não residam regularmente no seu território, sempre que esses apátridas não tenham a possibilidade de obter um documento de viagem no país da sua residência regular.

PARAGRAFO 7

Os Estados contratantes reconhecerão a validade dos documentos emitidos nos termos do disposto no artigo 28.° da presente Convenção.

PARAGRAFO 8

As autoridades competentes do país a que o apátrida pretenda deslocar-se deverão, se estiverem dispostas a admiti-lo, colocar um visto no documento respectivo, sempre que o visto seja necessário.

PARAGRAFO 9

1 — Os Estados contratantes obrigam-se a emitir vistos de trânsito aos apátridas que tenham obtido o visto de um território de destino final.

2 — A emissão desse visto poderá ser recusada pelos motivos que justifiquem a recusa de visto a qualquer estrangeiro.

PARAGRAFO 10

Os direitos a cobrar pela emissão de vistos de saída, admissão ou trânsito não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos vistos de passaportes estrangeiros.

PARAGRAFO 1!

No caso de um apátrida que mude de residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado contratante, a responsabilidade de emitir um novo documento cabe, daí em diante, nos termos e nas condições do artigo 28.°, à autoridade competente do dito território, à qual o apátrida terá o direito de apresentar o pedido.

PARAGRAFO 12

A autoridade que emitir um novo documento deverá retirar o antigo e devolvê-lo ao país que o emitiu, se o antigo documento especificar que deve ser devolvido ao país da sua emissão; em caso contrário, a